
Por meio de um mandado de segurança, a Agropecuária Pedra da Lorena S.A. conseguiu autorização para transportar gado bovino entre suas propriedades, em Minas Gerais e no Espírito Santo.
A empresa vinha sendo impedida porque o Estado sustentava que ela deveria pagar o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e Comunicação (ICMS). Sediado no Espírito Santo, o empreendimento cria, reproduz e engorda animais. Uma de suas unidades é em Aimorés, em Minas Gerais.
A decisão, ainda passível de recurso, pois se trata de agravo de instrumento, é da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). O processo segue na comarca de Governador Valadares, onde a firma já havia obtido decisão liminar favorável da 7ª Vara Cível.
O Estado de Minas Gerais recorreu contra medida que permite que a Pedra da Lorena transfira as reses de uma fazenda para outra, independentemente do prévio recolhimento do ICMS, até ulterior deliberação, sem prejuízo da fiscalização pelo poder público.
Segundo o Executivo, é legal a cobrança de imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior. De acordo com a administração, a legislação estadual e a Constituição Federal autorizam a tributação.
A circulação de gado bovino entre diferentes unidades da federação, segundo o Estado, mesmo que para estabelecimentos do mesmo contribuinte, impossibilita a tributação pelo fisco mineiro, onde ocorreu a cadeia produtiva da atividade econômica.
Isso representaria “uma verdadeira quebra do pacto federativo, além de estimular a guerra fiscal”, privilegiando o Espírito Santo. Para o governo mineiro, a tributação das transferências estaduais permite que cada estado receba a parte que lhe é devida.
A relatora, desembargadora Alice Birchal, ponderou que a saída de mercadoria de um posto para outro do contribuinte foi examinada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ, em análise da referida matéria. No julgamento, o STJ reconheceu indevida a incidência de ICMS na transferência de bens e mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa.
De acordo com a magistrada, o simples deslocamento do produto de um local para outro não obriga a pagar tributo. O fato gerador desse imposto não é, propriamente, a circulação física, mas sua circulação jurídica, “o que só ocorre com a transferência efetiva da posse ou da propriedade da mercadoria entre pessoas distintas, através de atos tipicamente mercantis”.
Os desembargadores Belizário de Lacerda e Peixoto Henriques aderiram a esse entendimento. Confira o acórdão e siga a evolução do caso.
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