A 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou a concessionária de veículos Tecar Automóveis Assistência Técnica LTDA. a indenizar uma cliente que comprou um veículo com o hodômetro adulterado em Belo Horizonte. A empresa terá de pagar R$10 mil, por danos morais, além do valor da tabela Fipe do veículo, quando ele for devolvido, e a quantia gasta com melhorias no automóvel durante o período.
Segundo os autos, a cliente comprou o veículo Palio, em 6 de julho de 2011, com o hodômetro apontando 52.501 quilômetros rodados. Três meses após a compra, ela estranhou os problemas que estava tendo com o carro e o levou a diferentes oficinas, que apontaram que o automóvel já ultrapassava os 95 mil quilômetros rodados.
Em primeira instância, o juiz da 31ª Vara Cível de Belo Horizonte considerou que tanto danos morais quanto materiais eram cabíveis no caso, uma vez que ficou comprovada a fraude. “Além disso, comprovada pela autora a adulteração da quilometragem, tem-se que frustrou a ré o dever de boa-fé que deve reger todas as relações comerciais e o dever de informar dela inerente, motivo pelo qual, tendo deixado de revelar tais fatos, que tinha perfeitas condições de apurar (...), deve permanecer a rescisão do negócio”, declarou o magistrado. Ele arbitrou o pagamento de indenização de R$ 10 mil por danos morais e de R$ 31.529 por danos materiais.
A Tecar entrou com recurso, alegando que adquiriu o veículo de um terceiro e que foi realizada uma perícia por outra empresa, a qual apontou a quilometragem de 52.501, na época da compra.
A cliente requereu a manutenção da sentença, já que a fraude lhe causou inúmeros transtornos e a obrigou a gastar dinheiro com melhorias no automóvel.
Para a relatora do processo, desembargadora Aparecida Grossi, a fraude no hodômetro ultrapassou o mero aborrecimento e causou abalo psíquico, além de muitos transtornos à cliente. Por esse motivo, a magistrada manteve a indenização por danos morais arbitrada em primeira instância.
A desembargadora entendeu que a quantia determinada pelos danos materiais foi exagerada e que geraria enriquecimento ilícito da vítima, já que ela usufruiu do veículo por cinco anos.“Neste contexto, o valor a ser restituído à apelada deve ser o equivalente à tabela Fipe do veículo vigente ao tempo da restituição do mesmo à apelante”, afirmou. A relatora do processo entendeu que os valores investidos na melhoria do carro também deveriam ser ressarcidos.
Os desembargadores Pedro Aleixo e Otávio Portes votaram de acordo com a relatora.
Leia o acórdão e verifique a movimentação processual.
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