
Um homem que foi vítima de um estelionatário deverá ser indenizado por um dos envolvidos na suposta transação para compra de um veículo. O intermediário no negócio vai arcar com R$ 17.150, metade do prejuízo sofrido pelo comprador. A decisão da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais modificou sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Passos.
O consumidor ajuizou ação em julho de 2021, argumentando que encontrou a oferta de uma caminhonete Fiat Strada 2014, por R$ 34.300, na plataforma de mídia social Facebook. Ele fez contato com o vendedor, dono de um perfil chamado “Paulo Reis”, que o direcionou ao suposto cunhado, com quem o utilitário estaria.
O consumidor foi ao local indicado, na cidade de Passos, encontrou-se com o proprietário, examinou o veículo e fez a transferência do valor solicitado para a conta bancária informada, de titularidade de outra pessoa. Como a caminhonete nunca foi transferida, ele levou o caso à justiça.
Em 1ª Instância, o pedido foi rejeitado. A juíza Aline Martins Stoianov Bortoncello considerou haver indícios de que ambos foram vítimas de um mesmo estelionatário, que, “numa ação muito bem arquitetada e executada”, conseguiu enganar as partes presentes na lide, em uma prática criminosa que está se tornando comum atualmente.
Nesse esquema, o golpista se inteira do teor da negociação e se comunica simultaneamente com a pessoa interessada no produto e com o vendedor. Segundo a magistrada, não era possível afirmar que o réu contribuiu para o desfecho do golpe ou que tenha praticado conduta ilícita de modo a ensejar a rescisão da compra e venda.
A juíza concluiu que, embora fosse lamentável a situação do autor e compreensível seu inconformismo, à vista do grande prejuízo que sofreu, sua pretensão não poderia ser reconhecida.
O serralheiro recorreu e conseguiu modificar a situação. O relator, desembargador Rogério Medeiros, afirmou que o tipo de estratégia usada nessas fraudes de fato é conhecido, mas destacou que, ultimamente, os julgadores têm reconhecido que há culpa concorrente dos envolvidos, a não ser que se demonstre haver responsabilidade exclusiva de terceiros.
Para o magistrado, tanto o cliente logrado como o interlocutor agiram de forma imprudente, contribuindo de forma conjunta para o evento danoso, ignorando as cautelas necessárias para a aquisição de um veículo oferecido por estelionatário. Uma vez que ambas as partes foram vítimas e culpadas pelo evento, o prejuízo material correspondente ao valor depositado para terceiro deveria ser repartido.
Os desembargadores Luiz Carlos Gomes da Mata e José de Carvalho Barbosa acompanharam o relator, que fixou o valor da indenização por danos materiais em R$ 17.150.
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