Uma advogada deverá ressarcir um aposentado, em mais de R$ 7,5 mil, por ter recebido, mas não ter prestado o serviço contratado. A decisão da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirma sentença da Comarca de Varginha.
O autor da ação contou, nos autos, que dois advogados oprocuraram na sua casa para oferecer-lhe serviços de advocacia com o objetivo de aumentar o valor da sua aposentaria junto à Previdência Social. Após receber o valor acertado, ele não conseguiu mais contatar os advogados, o que o levou a procurar a Justiça, com a suspeita de que teria sido vítima de um golpe.
Na fase do inquérito policial, a advogada confessou a prática do crime. Segundo os autos, ela disse: “Eu não nego o que eu fiz, eu fiz mesmo, assumo que estava em uma situação difícil, vou pagar tudo que tiver que pagar, eu faço um acordo”. Porém, judicialmente, não ficou provada a participação do outro advogado no golpe.
Em primeira instância, a juíza Tereza Cristina Cota absolveu o advogado G.D.J. e condenou a profissional a indenizar o cliente em R$4.552, por danos materiais, e R$3 mil, por danos morais.
O cliente recorreu ao TJMG, pedindo a condenação do advogado G.D.J., mas o relator do recurso, desembargador Alexandre Santiago, negou provimento ao recurso. “O segundo requerido afirmou que teria conhecido a advogada por morar perto de sua residência, mas não teria nenhum conhecimento sobre direito previdenciário, nem sobre o golpe por ela praticado”, afirmou o magistrado.
Os desembargadores Alberto Diniz Junior e Marcos Lincoln votaram de acordo com o relator.
Veja o acórdão e acompanhe a movimentação processual.
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