Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Cliente vai receber R$ 10 mil de banco por cobrança indevida de empréstimo

Empréstimo consignado e seguro não teriam sido contratados por aposentada


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Aposentada mineira deverá ser indenizada em R$ 10 mil (Crédito: Imagem Ilustrativa)

Uma instituição financeira foi condenada a pagar a uma aposentada mineira uma indenização de R$ 10 mil por danos morais, por cobrança indevida correspondente a empréstimo consignado e de seguro que não teriam sido contratados pela cliente. A decisão é da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) e confirma a sentença da Comarca de Passos. 

A mulher relata que foi surpreendida com um depósito indevidamente efetivado em sua conta, no valor de R$ 2 mil, sofrendo posteriores descontos em sua aposentadoria em decorrência deste montante. Ela ressaltou, ainda, que não celebrou contratos com o banco e não utilizou a quantia creditada, deixando-a disponível para retorno ao banco. 

A aposentada ainda informou que a atitude causou vergonha, mal-estar e constrangimento, acrescentando que tentou solucionar o problema, mas não obteve êxito. 

Já a instituição financeira, conforme a decisão, contestou o cenário e alegou que a cliente teria efetivado a contratação do empréstimo em terminal de autoatendimento eletrônico, utilizando-se do próprio cartão bancário e senha pessoal, afirmando que não há qualquer irregularidade na contratação tanto do empréstimo quanto do seguro. 

Desta forma, diante da negativa da cliente, cabia ao banco a prova de que o empréstimo teria sido contratado. Constatou-se, no entanto, a falta da confirmação, já que o documento não possui assinatura da cliente “ou qualquer indício de que tenha sido fornecida a senha pessoal para a realização da transação”.

Diante do exposto, a desembargadora Evangelina Castilho Duarte, relatora, deu provimento ao recursos apresentado pela aposentada, declarando a inexistência do débito e condenando a instituição financeira ao pagamento da indenização, com correção monetária pelos índices da tabela da Corregedoria-Geral de Justiça desde a publicação da decisão, em 15 de dezembro de 2022, compensado-se o valor indevidamente disponibilizado. 

A desembargadora Cláudia Regina Guedes Maia e o desembargador Estevão Lucchesi de Carvalho votaram de acordo com a relatora. 

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