
O Núcleo Regional da Escola Judicial Desembargador Edésio Fernandes (Ejef) de Juiz de Fora realizou, nesta terça-feira (11/5), o terceiro e penúltimo encontro do seu Ciclo de Palestras Jurídicas. Com o tema “Particularidades da Inversão do Ônus da Prova”, o evento a distância, com transmissão ao vivo pela internet, reuniu cerca de 200 internautas.
A finalidade do evento foi discutir, com o apoio de especialistas, as situações em que é necessária uma conduta célere por parte do profissional do Direito ou do julgador, diante dos danos que a pessoa que solicita uma medida urgente pode experimentar, caso o pedido não seja deferido e cumprido. Veja a íntegra aqui.
A expositora foi a advogada Isabela Gusman Ribeiro do Vale, professora do Departamento de Direito Público Formal e Ética Profissional da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF) e especialista em Direito Civil e Processo Civil. A juíza Mônica Barbosa dos Santos, da Comarca de Matias Barbosa, atuou como mediadora. Os debatedores foram os advogados Marcela Morales Corrêa de Souza e Mateus Neto Coelho.

Foi consenso, na interação, que contou com comentários do público, pelo chat, que a inversão do ônus da prova não pode ser considerada automática, a não ser nos casos em que existe essa previsão legal, sob pena de se provocar um tratamento desigual para as partes em conflito.
Outra conclusão foi que a inversão do ônus da prova não deve ocorrer na sentença, pois é aspecto que as partes devem ter oportunidade de questionar, em vista do contraditório e do princípio da não surpresa.
A abertura da palestra foi feita pelo juiz auxiliar da 2ª Vice-Presidência, Murilo Sílvio de Abreu. O magistrado, que representou o superintendente da Ejef, desembargador Tiago Pinto, destacou tratar-se de tema de notável importância e bastante atualidade.

Questão complexa
A palestrante Isabela do Vale disse que a prova é sempre um ponto determinante e central no processo, pois a demanda se inicia a partir da alegação de que um direito foi violado e é preciso demonstrar que isso ocorreu. “Trata-se de reconstruir os fatos para levar a verdade possível aos autos, pois os elementos trazidos vão possibilitar ao magistrado valorar o conjunto para formar sua convicção”, afirma.
A estudiosa afirmou que a nossa lei dá ao próprio juiz a iniciativa de solicitar provas, mas o autor tem o encargo de apresentar o fato constitutivo de seu direito; e o réu, fato que impeça, modifique ou extinga esse direito. “Não existe o dever ou a obrigação de provar, mas uma atitude positiva para não sofrer as consequências de ficar inerte diante da questão.”
De acordo com a advogada, a insuficiência de argumentos pode se tornar um critério para o julgador. Assim, se não oferece embasamento para suas reivindicações, o autor corre o risco de ter sua pretensão rejeitada, ao passo que o réu pode ver o pedido do autor atendido caso não seja capaz de desconstituir o que ele alegou.

Segundo Isabela do Vale, a defesa indireta do mérito (quando a parte reconhece o fato, mas introduz outros elementos para contrapor a ele) não se confunde com a apresentação de uma versão distinta do fato, pois, nesse último caso, o ônus da prova segue sendo do autor. Em alguns casos, porém, é possível inverter o ônus da prova, mas essas situações devem preencher os requisitos legais ou estarem previamente estabelecidas na legislação.
“Um exemplo é a impossibilidade ou dificuldade extrema de produzir a prova para demonstrar a veracidade das alegações. O processo preocupa-se em equilibrar os litigantes, sem deixar um em situação desfavorável. As chamadas provas diabólicas ou impossíveis precisam ser unilaterais para existir a inversão do ônus da prova. Isso se configura quando elas são inviáveis para um dos lados, mas não para o outro”, argumenta.
Para a advogada, à luz do princípio da boa-fé, se o juiz nota que alguém voluntariamente dificulta a produção de provas, isso também pode autorizá-lo a inverter o ônus da prova.
Debate

Em sua intervenção, a advogada Marcela de Souza, especialista em Direito de Família e das Sucessões e em Direito Civil e Processo Civil, falou sobre a inversão do ônus da prova nas ações de alimentos. Segundo a presidente da Comissão de Direito de Família e das Sucessões da 4ª Subseção da OAB/MG, algumas decisões “confundem comodismo com necessidade”, pois isentam o autor de demonstrar as condições do alimentante de saída.
“Existe um dever de cooperação entre as partes. Há muitos casos em que o autor consegue facilmente provar o que afirma, seja por pedidos como a quebra de sigilo bancário ou fiscal ou mesmo pela teoria da aparência”, considerou. A estudiosa discutiu rapidamente posicionamentos de tribunais brasileiros, mas ressaltou que “a inversão automática propicia lides temerárias”.
Por sua vez, o advogado Mateus Netto Coelho, especialista em Direito Penal e Processual Penal e em Direito Processual Civil, tratou das causas de consumo, nas quais é frequente a inversão do ônus da prova em benefício do consumidor. Ele citou jurisprudência das cortes superiores sobre o assunto e enfatizou que não é desejável que uma parte goze de superioridade ilimitada.

“É preciso provar pelo menos o dano e o nexo causal, do contrário o desequilíbrio das relações compromete que o processo seja justo. Não posso dizer que bati o carro, na rua, porque o meu relógio de pulso, que estava em casa, parou de rodar”, disse.
A juíza Mônica Barbosa dos Santos afirmou que a palestra foi “magnífica”, por ter conteúdo enriquecedor exposto de forma bastante didática. A magistrada é especialista em Direito Constitucional pela Faculdade de Direito da UFJF e professora do Departamento de Direito Público Formal e Ética Profissional da instituição.
A diretora do foro de Juiz de Fora e coordenadora do Núcleo Regional da Ejef da comarca, juíza Raquel Gomes Barbosa, ressaltou que é uma discussão “tormentosa”, de grande complexidade e interesse, porque se trata de buscar, no julgamento, a igualdade substancial das partes. A magistrada, que foi responsável pelo planejamento e o desenvolvimento pedagógico do Ciclo de Palestras Jurídicas, elogiou o nível das contribuições dos envolvidos e também do público.
Ciclo de Palestras Jurídicas
Em março e abril, foram realizadas as palestras “A Tutela de Evidência na Praxe Forense” e “Guarda Compartilhada: Da Teoria à Prática e as Decisões dos Tribunais”, com o mesmo grupo de convidados. O público-alvo são magistrados, assessores, assistentes de gabinete, servidores, estagiários, colaboradores terceirizados do TJMG e público externo.
A programação tem, ao todo, carga horária de quatro horas, com oferta de 1.500 vagas. Fecha o ciclo a palestra “A Importância da Indicação da Parte Incontroversa nos Embargos do Devedor, nas Impugnações ao Cumprimento de Sentença e nas Iniciais de Ações Revisionais”, que será realizada em 17 de junho.

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