O banco Pan S.A. deve indenizar um correntista em R$ 10 mil por danos morais, por ter incluído indevidamente o nome dele em cadastros de proteção ao crédito. A decisão da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirma sentença da Comarca de Poço Fundo.
O correntista relatou no processo que o banco atribuiu a ele uma dívida de R$3.807,81, relativa a um empréstimo, apesar de ele não ter assinado qualquer contrato. Para o cliente, a instituição financeira foi negligente, pois não verificou se a pessoa que assinou o contrato era realmente ele.
Em sua defesa, o banco alegou que conferiu todos os documentos no ato de firmar o contrato e que o correntista procurou a Justiça antes de tentar resolver o problema administrativamente. A juíza não acolheu os argumentos, pois, segundo ela, o banco nem sequer apresentou o contrato, além disso não é necessário esgotar a instância administrativa para ajuizar uma ação.
Na análise do recurso interposto pelo banco, a relatora, desembargadora Aparecida Grossi, teve o mesmo entendimento. A magistrada ressaltou que a contratação indevida de empréstimo acarreta efeitos danosos, ensejando a reparação por prejuízos materiais e morais.
“Diante da ausência de comprovação da culpa exclusiva de terceiro, outra medida não cabe senão a responsabilização pelo defeito na prestação do serviço”, declarou. Os desembargadores Roberto Soares de Vasconcellos e Amauri Pinto Ferreira votaram de acordo com a relatora.
Leia o acórdão e confira a movimentação processual.
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