
"A nova Lei de Improbidade Administrativa: avanço ou retrocesso?" foi o tema do ciclo de aulas magnas transmitidas pela Escola Judicial Desembargador Edésio Fernandes via YouTube, nesta terça-feira (5/10).
Os expositores foram a doutora em Direito Público pela Universidade Federal de Minas Gerais Marilda de Paula Silveira; o promotor de Justiça do Ministério Público de Minas Gerais e coordenador do Centro de Apoio Operacional de Defesa do Patrimônio Público, Daniel de Sá Rodrigues; e o juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias Municipais de Juiz de Fora, Marcelo Alexandre do Valle Thomaz.
O Plenário do Senado aprovou, na quarta-feira (29/9), o projeto da nova Lei de Improbidade Administrativa (PL 2.505/2021). Entre as mudanças em relação à legislação atual (Lei 8.429, de 1992), o projeto determina que atos de agentes públicos só podem ser caracterizados como ímprobos quando houver comprovação de dolo.

A matéria voltou à Câmara dos Deputados para análise.
A expositora Marilda de Paula Silveira considera que a lei ainda vigente é um marco no combate a ilícitos e corrupção no trato do bem público. Porém, passados mais de 30 anos, é necessária a atualização.
Ela considera que há avanços (ainda que polêmicos) na nova legislação. Entre eles, “o espírito de torná-la mais célere quando do julgamento em ações judiciais”.
Nesse cenário, prossegue, a delimitação de um prazo específico para tramitação de ações de improbidade, deixando claro quando há prescrição, é um ponto positivo. Na nova legislação, ficou definido o prazo de até oito anos para o julgamento do fato e de até quatro anos nos intervalos de decisão nos processos. “Ninguém é obrigado a responder um processo por grande parte da vida”, disse.
Para o promotor Daniel de Sá Rodrigues, é necessário contextualizar que a intenção da nova legislação seria separar casos de maus gestores daqueles envolvendo gestores desonestos. “Contudo, isso não foi feito. Faltou uma discussão mais aprofundada para a elaboração do texto final”, afirmou.

O expositor considera ainda que a fixação de prazos máximos para duração de investigações e delimitação de tempo para prescrições inviabilizam determinados procedimentos, mais demorados.
O juiz Marcelo Alexandre do Valle Thomaz considera que falta na nova legislação uma definição clara do que é dolo específico (culpa) para os casos em que se lesa a administração pública.
O magistrado também questiona outro ponto presente na nova lei: a necessidade imposta de aceitar todos os pedidos de produção de provas por parte dos réus, sob pena de invalidar a sentença. O mesmo benefício para o autor do processo não é observado. O juiz entende que há uma quebra de isonomia entre autor e réu.

Veja a aula magna na íntegra.
A atividade educacional foi aberta pelo juiz auxiliar da 2ª Vice-Presidência, Murilo Sílvio de Abreu.
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