“É inaceitável que seja utilizada a imagem de alguém sem a sua autorização, principalmente quando o referido uso tem objetivos comerciais.” Foi com esse argumento que o desembargador João Cancio, da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), deu provimento a um recurso para que a Click Model Agency indenizasse em R$ 8 mil um adolescente que teve sua imagem divulgada sem autorização.
O adolescente, representado por seus pais, entrou com uma ação contra a agência de modelos requerendo a condenação da empresa a retirar da internet a imagem dele utilizada sem autorização para fins publicitários, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Os pais alegaram que contrataram a confecção de um álbum de fotos para recordação familiar, sem qualquer outra finalidade, entretanto as imagens estavam sendo utilizadas em uma página de rede social da empresa.
A agência se defendeu dizendo que o álbum não foi contratado, o que as partes firmaram foi a participação do menor no curso de passarela promovido pela empresa, e ele ganhou o álbum por participar do curso. De acordo com a defesa, isso afastaria a ilegitimidade da conduta.
Em primeira instância, o juiz Eduardo Valle Botti, da 4ª Vara Cível de Juiz de Fora, entendeu que, embora a empresa não tivesse autorização para o uso das fotos, não houve dano à imagem do adolescente, portanto julgou parcialmente procedente o pedido dos pais, determinando que a empresa retirasse a imagem divulgada sob pena de multa diária de R$ 100.
Inconformados, os pais recorreram da sentença alegando que a indenização era devida, pois a agência veiculou propaganda com fins comerciais utilizando a imagem sem autorização. Por fim, afirmaram que o simples uso indevido da imagem gera o dever de reparação. A empresa requereu o desprovimento do recurso.
O desembargador João Cancio, relator do recurso, entendeu que o serviço contratado foi para aulas de passarela e não pelo álbum fotográfico, como informado pelo autor. Contudo, o magistrado observou que no contrato não havia cláusula que autorizasse a empresa a utilizar as imagens para divulgação. “A utilização da imagem em campanha da agência para captação de outros modelos dependia da autorização de seus representantes legais, tendo a ré incorrido em conduta violadora do direito de imagem, ao lançar em sua página do Facebook propaganda com a foto do adolescente”, ressaltou.
O desembargador, portanto, condenou a empresa ao pagamento da indenização, fundamentando-se na Súmula 403 do Superior Tribunal de Justiça, que diz ser independente de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos, e no artigo 17 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que garante o direito ao respeito da integridade física, psíquica ou moral do menor, abrangendo a preservação da imagem.
Por fim, o relator disse que a responsabilidade pela reparação surge do fato do uso da fotografia desacompanhada de autorização, sendo que a ofensa nasce do simples desrespeito ao direito exclusivo de imagem, fixando em R$ 8 mil a indenização por danos morais.
Os desembargadores Roberto Soares de Vasconcellos Paes e Sérgio André da Fonseca Xavier votaram de acordo com o relator.
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