Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Acordo indeferido

Contratante de proteção veicular não tinha conhecimento da negociação com a vítima


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Segundo a juíza, o acordo atendia ao interesse da associação e lesava o direito do associado.

Em processo do Juizado Especial Cível de Belo Horizonte, a juíza Flávia de Vasconcellos Lanari indeferiu homologação de acordo realizado sem a participação de um dos réus em ação de indenização por danos decorrentes de acidente de veículo. O acordo foi ajustado entre a APM Brasil Associação de Benefícios e Proteção, que atua no ramo de proteção veicular, e a vítima que pretendia ser indenizado por danos materiais emergentes, lucros cessantes, danos estéticos e danos morais. O motorista que supostamente causou o acidente, associado da APM, não tinha ciência do acordo.

Na conciliação, foi ajustado o valor de R$ 1,5 mil de indenização, muito inferior ao pedido de aproximadamente R$40 mil feito pela vítima. A ação na Justiça, após a homologação do acordo, teria continuidade somente contra o associado, que não compareceu à audiência de conciliação porque não foi citado.

A juíza Flávia Lanari entendeu que o feito deveria prosseguir sem o acordo, pois a conciliação foi realizada sem a presença e anuência do associado, também réu no processo. “O acordo atende ao interesse individual da associação e lesa o direito de terceiro, no caso, do associado. Tanto é que a lide prosseguiria em relação a ele", disse.

Para a magistrada, o acordo não atendeu ao princípio da função social dos contratos gerando efeito indesejável a quem dele não participou. “À coletividade interessa que os contratos particulares de seguro e de proteção veicular alcancem efetivamente seus escopos e não que a seguradora ou a associação assuma parcela pequena deixando seu segurado/associado “ao Deus dará”.

Ainda segundo a juíza, o órgão responsável pelo controle e fiscalização dos mercados de seguro alerta a sociedade, com frequência, para os contratos de “proteção veicular” que são negociados no mercado por “associações de proteção veicular”. “Seguro só pode ser fornecido por empresas seguradoras devidamente cadastradas na referida superintendência. Essas associações são constantemente multadas pela comercialização ilegal de seguros de automóveis”, disse.

Processo no PJe número 5045957-29.2020.8.13.0024

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