O Superior Tribunal de Justiça, em 19/10/2026, reconheceu a relevância da questão federal suscitada no Recurso Especial n° 2.260.165/RJ, Tema 1479, e reafirmou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, fixando tese nos seguintes termos: “As operadoras de planos de saúde não estão obrigadas a custear medicamentos à base de canabidiol para uso domiciliar quando inexistir previsão legal ou contratual de cobertura, salvo nas hipóteses expressamente estabelecidas pela legislação de regência ou por normas regulatórias aplicáveis, não sendo a mera autorização de importação suficiente para ampliar o objeto do contrato ou afastar as limitações de cobertura legitimamente previstas.”
Tema 1479 - STJ
Situação do tema: Relevância reconhecida com reafirmação de jurisprudência.
Tese fixada: As operadoras de planos de saúde não estão obrigadas a custear medicamentos à base de canabidiol para uso domiciliar quando inexistir previsão legal ou contratual de cobertura, salvo nas hipóteses expressamente estabelecidas pela legislação de regência ou por normas regulatórias aplicáveis, não sendo a mera autorização de importação suficiente para ampliar o objeto do contrato ou afastar as limitações de cobertura legitimamente previstas.
Anotações NUGEPNAC: ProRQF 7/STJ.
Vide Tema 990/STJ.
Informações complementares: Em razão da reafirmação da jurisprudência e da consequente fixação da tese jurídica, não há determinação de suspensão dos processos que versem sobre a mesma questão de direito, nos termos do voto do Sr. Ministro Presidente da Comissão Gestora de Precedentes.
REsp 2260165/RJ
Relator: Presidente da Comissão Gestora de Precedentes
Tribunal de origem: TJRJ
Data do reconhecimento da relevância: 19/10/2026
Data do julgamento de mérito: 19/10/2026
Data da publicação do acórdão de mérito: 19/10/2026