O terceiro-vice-presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, desembargador Rogério Medeiros, em decisão proferida em 8/4/2025, admitiu os recursos especial e extraordinário de nº 1.0000.22.157099-7/009 e 1.0000.22.157099-7/010, interpostos contra o acórdão proferido na causa-piloto do Tema 91 IRDR (IRDR1.0000.22.157099-7/002), no qual se discute a "prescindibilidade ou não da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia para a caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo", possibilitando que o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal apreciem a questão e uniformizem a matéria em âmbito nacional.
Ao admitir os recursos, o terceiro-vice-presidente concedeu efeito suspensivo automático (nos termos do artigo 987, §1º do CPC), razão pela qual deve prevalecer a suspensão da aplicação da tese fixada anteriormente pelo relator do IRDR, desembargador José Marcos Vieira.
Nesse sentido, o des. José Marcos Vieira (em decisão proferida em 31/5/2023), delimitou os casos que devem ser suspensos, devido ao incidente, assinalando que “não se deve suspender toda e qualquer causa de consumo, ab ovo". É necessário que se observe o seguinte roteiro:
a) A causa versa a defesa individual dos direitos do consumidor?
b) O fornecedor suscitou a questão da ausência de interesse de agir, diante da possibilidade do recurso a mecanismos extrajudiciais de resolução de conflitos?
c) Está pendente a prática de atos processuais não relacionados com a questão do interesse de agir, como a instrução probatória?
d) Foram as partes intimadas acerca da submissão da causa à eficácia do IRDR (art. 1.037, §8º do CPC)?
Além disso, deixou claro que eventual decisão acerca da suspensão de cada ação individual apenas deverá ser proferida depois de se efetuar a análise criteriosa que abranja todas essas questões.
Ademais, pontuou que a “suspensão terá lugar: em primeiro grau – nas Varas Cíveis e nos Juizados –, apenas após finda a instrução; e em segundo grau – seja nas Turmas Recursais, seja no âmbito deste Tribunal."
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