O Terceiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, Desembargador Rogério Medeiros, em decisão proferida em 08/04/2025, admitiu os recursos especial e extraordinário de nºs 1.0000.22.157099-7/009 e 1.0000.22.157099-7/010, interpostos contra o acórdão proferido na causa-piloto do Tema 91 IRDR (IRDR1.0000.22.157099-7/002), no qual se discute a "prescindibilidade ou não da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia para a caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo", possibilitando que o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal apreciem a questão e uniformizem a matéria em âmbito nacional.
Ao admitir os recursos, o Terceiro Vice-Presidente, concedeu efeito suspensivo automático (nos termos do artigo 987, §1º do CPC), razão pela qual deve prevalecer a suspensão da aplicação da tese fixada anteriormente pelo Relator do IRDR, Desembargador José Marcos Vieira.
Nesse sentido, o Des. José Marcos Vieira (em decisão proferida em 31/05/2023), delimitou os casos que devem ser suspensos em virtude do incidente, assinalando que “não se deve suspender toda e qualquer causa de consumo, ab ovo". É necessário que se observe o seguinte roteiro:
a) a causa versa a defesa individual dos direitos do consumidor?
b) o fornecedor suscitou a questão da ausência de interesse de agir diante da possibilidade do recurso a mecanismos extrajudiciais de resolução de conflitos?
c) está pendente a prática de atos processuais não relacionados com a questão do interesse de agir, como a instrução probatória?
d) foram as partes intimadas acerca da submissão da causa à eficácia do IRDR (art. 1.037, §8º do CPC)?”
Além disso, deixou claro que eventual decisão acerca da suspensão de cada ação individual apenas deverá ser proferida após se efetuar a análise criteriosa que abranja todas essas questões.
Ademais, pontuou que a “suspensão terá lugar: em primeiro grau – nas Varas Cíveis e nos Juizados –, apenas após finda a instrução; e em segundo grau – seja nas Turmas Recursais, seja no âmbito deste Tribunal.
Tema 91 IRDR – TJMG
Situação do tema: Acórdão Publicado - REsp Pendente.
Questão submetida a julgamento: Recurso em que se discute a configuração do interesse de agir do consumidor e a exigência de prévia tentativa de solução extrajudicial.
Tese firmada: (i) A caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo depende da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia. A comprovação pode ocorrer por quaisquer canais oficiais de serviço de atendimento mantido pelo fornecedor (SAC); pelo PROCON; órgão fiscalizadores como Banco Central; agências reguladoras (ANS, ANVISA; ANATEL, ANEEL, ANAC; ANA; ANM; ANP; ANTAQ; ANTT; ANCINE); plataformas públicas (consumidor.gov) e privadas (Reclame Aqui e outras) de reclamação/solicitação; notificação extrajudicial por carta com Aviso de Recebimento ou via cartorária. Não basta, nos casos de registros realizados perante os Serviços de Atendimento do Cliente (SAC) mantidos pelo fornecedor, a mera indicação pelo consumidor de número de protocolo.
(ii) Com relação ao prazo de resposta do fornecedor à reclamação/pedido administrativo, nas hipóteses em que a reclamação não for registrada em órgãos ou plataformas públicas que já disponham de regramento e prazo próprio, mostra-se razoável a adoção, por analogia, do prazo conferido pela Lei nº. 9.507/1997 ("Habeas Data"), inciso I, do parágrafo único do art. 8º, de decurso de mais de 10 (dez) dias úteis sem decisão/resposta do fornecedor. A partir do referido prazo sem resposta do fornecedor, restará configurado o interesse de agir do consumidor para defender os seus direitos em juízo.
(iii) Nas hipóteses em que o fornecedor responder à reclamação/solicitação, a referida resposta deverá ser carreada aos documentos da petição inicial, juntamente com o pedido administrativo formulado pelo consumidor.
(iv) A exigência da prévia tentativa de solução extrajudicial poderá ser excepcionada nas hipóteses em que o consumidor comprovar risco de perecimento do direito alegado (inclusive na eventualidade de iminente transcurso de prazo prescricional ou decadencial), situação em que o julgador deverá aferir o interesse de agir de forma diferida. Nesses casos, caberá ao consumidor exibir a prova da tentativa de solução extrajudicial em até 30 (trinta) dias úteis da intimação da decisão que analisou o pedido de concessão da tutela de urgência, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
(v) Nas ações ajuizadas após a publicação das teses fixadas no presente IRDR, nas quais não exista comprovação da prévia tentativa extrajudicial de solução da controvérsia e que não haja pedido expresso e fundamentado sobre a excepcionalidade por risco de perecimento do direito, recebida a inicial e constatada a ausência de interesse de agir, a parte autora deverá ser intimada para emendar a inicial de modo a demonstrar, no prazo de 30 dias úteis, o atendimento a uma das referidas exigências. Decorrido o prazo sem cumprimento da diligência, o processo será extinto sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
(vi) Com relação à modulação dos efeitos da tese ora proposta, por questão de interesse social e segurança jurídica (art. 927, §3º do CPC c/c art. 46 da Recomendação n. 134/ 2022 do CNJ), nas ações ajuizadas antes da publicação das teses fixadas no presente IRDR, o interesse de agir deverá ser analisado casuisticamente pelo magistrado, considerando-se o seguinte: a) nas hipóteses em que o réu ainda não apresentou contestação, constatada a ausência do interesse de agir, a parte autora deverá ser intimada para emendar a inicial (art. 321 do CPC), nos termos do presente IRDR, com o fim de coligir aos autos, no prazo de 30 dias úteis, o requerimento extrajudicial de solução da controvérsia ou fundamentar o pleito de dispensa da prévia comprovação do pedido administrativo, por se tratar de situação em que há risco de perecimento do direito. Quedando-se inerte, o juiz julgará extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. b) nas hipóteses em que já houver contestação nos autos, tendo sido alegado na peça de defesa fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), restará comprovado o interesse de agir.
Anotações Nugepnac: Em 31/05/2023, o Relator Desembargador José Marcos Vieira proferiu decisão para delimitar as causas de suspensão do incidente. Foi designado pelo Relator, em 08/05/2024, audiência pública a ser realizada no dia 23/05/2024, às 14:00, no Plenário do Edifício Sede deste Tribunal com intuito de ouvir pessoas físicas ou jurídicas, entidades ou órgãos públicos interessados acerca da questão discutida no incidente. Em 22/05/2024, o Desembargador José Marcos Vieira, Relator do IRDR nº 1.0000.22.157099-7/002, prorrogou, na forma do parágrafo único do art. 980 do CPC, a suspensão dos processos até o julgamento do incidente, considerando "a proximidade do julgamento final do IRDR, com audiência pública já designada".
IRDR 1.0000.22.157099-7/002
Relator: Des. José Marcos Vieira
Relatora do acórdão de mérito: Desa. Lilian Maciel
Data de Admissão: 30/05/2023
Data da decisão das delimitações da suspensão: 31/05/2023
Data do julgamento do mérito: 08/10/2024
Data da publicação do acordão de mérito: 30/10/2024
Data da admissão do recurso extraordinário: 08/04/2025
Data da admissão do recurso especial: 08/04/2025