O Superior Tribunal de Justiça recebeu o recurso especial admitido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, interposto contra o acórdão proferido no Tema 30 IRDR – TJMG, IRDR nº 1.0016.12.003371-3/005, e o cadastrou como Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº REsp 1.854.593/MG criando, em 16/3/2020, a Controvérsia n. 165 - STJ, descrita nos seguintes termos: “Teses fixadas pelo TJMG no julgamento do IRDR e que foram impugnadas pelo recurso especial:
Tese 1 - A lei nº 12.651/2012 não extinguiu a imprescindibilidade da instituição de área de reserva legal nos imóveis rurais. Essa instituição dispensa, no entanto, a formalização por meio da averbação da reserva legal em cartório do registro de imóveis, bastando o registro no cadastro ambiental rural (CAR).
Tese 2 - Inscrito o imóvel no CAR, torna-se indevida a multa fixada em TAC anterior; e é inexigível a obrigação enquanto não esgotado o prazo para a promoção do registro no CAR, tal como previsto na legislação superveniente e desde que haja previsão para sua aplicação em cláusula expressamente convencionada no TAC firmado pelas partes.
Tese 3 - Demonstrado o cumprimento da obrigação ou a inscrição do imóvel no CAR não poderá ser exigida a multa, pois cobrar a "astreinte" a despeito do cumprimento da obrigação não retrata a melhor e mais justa solução, uma vez que o cumprimento da obrigação, de forma alternativa, ocorreu por autorização de lei superveniente.
Tese 4 - Se a obrigação não for cumprida será sempre devida a multa, ainda que fixada em TAC firmado anteriormente à edição da lei nº 12.651/2012.
Tese 5 - Se a regularização da reserva legal (no cartório de imóveis) ou a inscrição no CAR só ocorreu após o ajuizamento da execução poderá a multa ser reduzida, como o autorizam o artigo 645 do CPC/73 e 814 do CPC/2015, a critério do juiz e de acordo com as circunstâncias do caso concreto, incidindo a partir da data da citação para a execução até a do cumprimento da obrigação.
O primeiro vice-presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, desembargador Afrânio Vilela, em 11/9/2019, admitiu o Recurso Especial 1.0016.12.003371-3/010 (REsp 1.854.593/MG), interposto contra o acórdão de mérito do Tema 30 IRDR - TJMG, como representativo de controvérsia (GR) do Grupo de Representativos 9 TJMG agora recebida no Superior Tribunal de Justiça como Controvérsia 165 - STJ.
Em virtude da criação da Controvérsia n. 165 - STJ, os processos em tramitação que versem sobre matéria idêntica deverão ser sobrestados na Controvérsia descrita e não mais no Grupo de Representativos 9 – TJMG e no Tema IRDR 30 - TJMG.
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