O Supremo Tribunal Federal, em 17/9/2021, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no Leading Case ARE 1327963 e julgou o mérito do Tema 1.169, reafirmando a jurisprudência dominante sobre a matéria, em que se discute “à luz do artigo 5º, XLVI e LIV, da Constituição Federal, o percentual de cumprimento de pena aplicável, para fins de progressão de regime, de acordo com a nova redação do art. 112 da Lei de Execuções Penais (LEP), introduzida pela Lei 13.964/2019 (pacote anticrime), aos condenados por crime hediondo ou equiparado sem resultado morte reincidentes não específicos, ante a omissão legal e os princípios da legalidade e da taxatividade da norma penal”.
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