O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada nos seguintes casos:
- Leading Case RE 1317982, do Tema 1.170, no qual se discute “à luz dos artigos 5º, XXXV, XXXVI e LIV, e 105, III, da Constituição Federal a aplicabilidade dos juros previstos na Lei 11.960/2009, tal como definido no julgamento do RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso”.
- Leading Case ARE 1327491, do Tema 1.174, no qual se discute “à luz do artigo 150, II e §6º, da Constituição Federal, a constitucionalidade da incidência da alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) do imposto de renda exclusivamente na fonte, sobre as pensões e os proventos de fontes situadas no País, percebidos por pessoas físicas residentes no exterior, à luz dos princípios da reserva legal e da isonomia”.
- Leading Case ARE 1341061, do Tema 1.175, e julgou o mérito reafirmando a jurisprudência dominante sobre a matéria, no qual se discute “à luz dos artigos 5º, e 37, X, da Constituição Federal, a possibilidade de concessão do Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar no percentual máximo previsto na Lei 13.954/2019 a todos os integrantes das Forças Armadas, com fundamento no princípio da isonomia”.
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