O Supremo Tribunal Federal, em 24/04/2020, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no Leading Case ARE 1249095, do Tema 1.086, em que se discute “à luz dos artigos 3º, inciso IV, 5º, caput e inciso IV, 19, inciso I, e 37 da Constituição Federal, se é compatível com a liberdade religiosa e o caráter laico da Estado Brasileiro a presença de símbolos religiosos em locais públicos proeminentes, de ampla visibilidade e de atendimento ao público, nos prédios da União no Estado de São Paulo.”
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