O Supremo Tribunal Federal, em 10/12/2021, reconheceu a existência de repercussão geral das questões abaixo:
- Leading Case RE 1346658 e julgou o mérito do Tema 1.187, reafirmando a jurisprudência dominante sobre a matéria, em que se discute “à luz do art. 159, I, b, da Constituição Federal e do art. 72, I, II e § 5º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a possibilidade de dedução dos valores advindos das contribuições ao Programa de Integração Nacional - PIN, e ao Programa de Redistribuição de Terras e de Estímulo à Agroindústria do Norte e do Nordeste - PROTERRA da base de cálculo do Fundo de Participação dos Municípios – FPM”.
- Leading Case RE 1336848, do Tema 1.189, em que se discute “à luz do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, a aplicabilidade da norma constitucional que define prazos de prescrição para ajuizamento de ação trabalhista (artigo 7º, XXIX, da Constituição), nos casos em que se pleiteia a cobrança, contra o Poder Público, dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) não recolhidos, decorrentes de nulidade de contratações temporárias."
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