A Corregedoria-Geral de Justiça, tendo em vista a necessidade de padronização dos procedimentos adotados pelos Ofícios de Registro de Imóvel quanto à averbação da Reserva Legal, alterou um dos requisitos indispensáveis à escritura pública para alienação de imóvel.
Além dos outros requisitos estabelecidos no art. 171 do Provimento nº 260, para alienação de imóvel rural, passa a ser exigida a apresentação do Recibo de Inscrição do Imóvel no Cadastro Ambiental Rural - CAR, emitido por órgão nacional competente. Devem constar na escritura pública o número de registro e à data de cadastro constantes daquele documento.
A Lei Federal 12.651/2012, Código Florestal Brasileiro, prevê a obrigatoriedade do registro da reserva legal no órgão ambiental competente, por meio de inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR) ou apresentação pelo proprietário ao órgão ambiental da certidão de registro de imóveis em que conste a averbação da reserva legal ou do termo de compromisso já firmado nos casos de posse.
O Provimento 314/2015 disponibilizado na edição do DJe de 14/12/2015, alterou o Provimento nº 260, que exigia apenas a referência à reserva florestal averbada na matrícula do imóvel ou registrada em órgão competente, por meio de inscrição no Cadastro Ambiental Rural – CAR.