A Corregedoria publica alterações no Provimento Conjunto nº 93/2020, no que diz respeito ao registro de imóveis.
As alterações foram feitas tendo em vista a decisão proferida pelo CNJ, no Pedido de Providências nº 0001230- 82.2015.2.00.0000, que reconheceu “a inconstitucionalidade do art. 1º, inciso IV da Lei nº 7.711/88 (ADI 394), não há mais que se falar em comprovação da quitação de créditos tributários, de contribuições federais e de outras imposições pecuniárias compulsórias para o ingresso de qualquer operação financeira no registro de imóveis, por representar forma oblíqua de cobrança do Estado, subtraindo do contribuinte os direitos fundamentais de livre acesso ao Poder Judiciário e ao devido processo legal"; e que "tendo sido extirpado do ordenamento jurídico norma mais abrangente, que impõe a comprovação da quitação de qualquer tipo de débito tributário, contribuição federal e outras imposições pecuniárias compulsórias, não há sentido em se fazer tal exigência com base em normas de menor abrangência, como a prevista no art. 47, I, 'b', da Lei 8.212/91".
Confira as alterações no Provimento Conjunto nº 139/2024, disponibilizado no DJe de 20/6/2024.
*