No edital de habilitação de entidades para recebimento de recursos oriundos de prestações pecuniárias, deverá constar, dentre outros requisitos, a observação de que podem se habilitar, como regra, as entidades cadastradas na comarca, facultando-se o cadastramento de entidade beneficente que não possui o endereço de fundação e atuação na referida comarca para a partilha de valores de prestação pecuniária, desde que a execução do projeto seja na sede ou em município pertencente à comarca.
Não constitui vedação a destinação de valores oriundos de prestações pecuniárias a entidades sediadas em municípios que não pertençam à comarca responsável pela destinação, desde que a execução do projeto seja na sede ou em município pertencente à comarca.
A Portaria nº 7.925/CGJ/2024, que altera a Portaria da CGJ nº 4.994/2017, foi disponibilizada no DJe de 17/3/2024.
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