Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Recolhimento de custas judiciais, taxa judiciária, fiança e despesas processuais

Provimento Conjunto nº 71/2017 disciplina recolhimento de custas judiciais, taxas, fiança, despesas processuais e outros valores


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A norma que disciplina sobre o recolhimento das custas judiciais, da Taxa Judiciária, da fiança das despesas processuais e de outros valores devidos no âmbito do TJMG foi alterada.

As mudanças foram necessárias para adequar às alterações promovidas pelo Código de processo civil. As principais mudanças foram:

 

  • A GRCTJ poderá ser utilizada para fins de distribuição, até o último dia útil do mês de fevereiro do ano civil subsequente do seu pagamento.
  • Apenas o inventário e o arrolamento não estão sujeitos ao pagamento de custas, desde que os valores não excedam a 25.000 UFEMGs.
  • No procedimento de jurisdição voluntária em que houver pedido de alvará judicial autônomo é devido o pagamento das custas judiciais e da taxa judiciária.
  • A fiança criminal arbitrada pela autoridade competente será recolhida, exclusivamente, pela GRCTJ. Na impossibilidade de emissão da guia, o escrivão poderá proceder ao recebimento e a guarda da fiança criminal e emitir a GRCTJ e efetivar o recolhimento na instituição financeira, no primeiro dia útil subsequente em que houver expediente bancário.
  • A fiança criminal, atualizada monetariamente, terá a restituição paga quem prestou a fiança, se o réu for absolvido e, no caso do réu ser condenado, deverá ser paga indenização ao Fundo Penitenciário Estadual (FPE).
  • Nos incidentes processuais, em autos apartados, é devida a cobrança de custas e taxa judiciária, ao final, tendo como base de cálculo o valor inestimável constante da tabela correspondente, bem como das despesas processuais, se houver.
  • É devido o recolhimento da despesa processual para os pedidos de desarquivamento de processos físicos, salvo se a parte interessada apresentar nova declaração de insuficiência de recursos e houver deferimento da gratuidade pelo juiz de Direito, ou se tratar de processos de competência das varas da infância e da juventude ou quando solicitados pelo Ministério Público, Defensoria Pública e advogado dativo.
  • Se ocorrertransação, antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas, taxa Judiciária e despesas processuais remanescentes, se houver.
  • Os alvarás judiciais requeridos no curso do processo serão cobrados com base no item 1.3 da Tabela F da Lei estadual nº 14.939/2003.

 

No procedimento de jurisdição voluntária, em que houver pedido de divórcio consensual, é devido o pagamento das custas judiciais e da taxa judiciária.

 Provimento Conjunto nº 71/2017 que alterou o Provimento Conjunto nº 15/2010 foi disponibilizado no DJe de 15/12/2017.

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