No prazo de 24 horas, após a lavratura e o recebimento dos autos da comunicação de prisão, o juiz deverá verificar sua legalidade, com eventual relaxamento da prisão, bem como a possibilidade de concessão de liberdade provisória ou medida alternativa à prisão.
Relaxado o flagrante ou concedida liberdade provisória ou medida alternativa à prisão ao custodiado, a decisão deverá ser comunicada à autoridade competente para cumprimento do alvará de soltura e/ou implementação de eventuais medidas substitutivas. Mantida a prisão, o juiz realizará audiência de custódia, nas 24 horas seguintes à comunicação do flagrante, durante o horário de expediente.
Efetuada a prisão cautelar ou condenatória, deverá a autoridade que a admitir comunicar o fato ao juízo que a ordenou, em até 24 horas, para averiguar a necessidade da manutenção da custódia, sua revogação ou seu relaxamento.
Relaxada ou revogada a prisão, a decisão será comunicada à autoridade competente para cumprimento de alvará de soltura e implementação de eventuais medidas substitutivas. Mantida a prisão, independentemente de qualquer comunicação à autoridade de polícia ou penitenciária, o juiz realizará audiência de custódia nas 24 horas seguintes à comunicação do flagrante, no horário de expediente.
Durante o plantão, a audiência de custódia deverá ser realizada no fórum do juiz competente, entre as 12 e as 18 horas, ou em lugar e horário por ele determinado. Excepcionalmente, a audiência de custódia poderá ser realizada por meio eletrônico disponível, devendo essa decisão ser justificada no respectivo termo.
A escala de plantão será encaminhada anualmente pela chefia de gabinete da Presidência à Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, bem como à chefia de Polícia Civil, à Procuradoria-Geral de Justiça, à Defensoria Pública-Geral e à Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Minas Gerais - OAB/MG.
A Portaria Conjunta nº 930/PR/2020 foi disponibilizada no DJe de 24/01/2020.
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