Nas decisões em que for deferida a quebra de sigilo bancário, o judiciário deve oficiar o Departamento de Supervisão de Conduta do Banco Central do Brasil com cópia da decisão de quebra de sigilo e da minuta do protocolo ou cooperação técnica inseridas pela autoridade requerente no Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (Simba).
A Recomendação 2/2019, foi disponibilizada na edição do DJe de 29/04/2019.