Em 31/3/2025, o desembargador Júlio Cezar Guttierrez, relator do IRDR nº 1.0000.23.008559-9/002, paradigma do Tema 93 IRDR – TJMG, determinou a prorrogação do “PRAZO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS anteriormente determinada, pelo prazo máximo de 60 (sessenta dias), nos termos do parágrafo único, do artigo 980 do CPC.”
Questão submetida a julgamento: recurso em que se discute se a imprescindibilidade ou não da regularização do parcelamento do solo para o fornecimento do serviço pela concessionária de energia elétrica.
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