A competência prioritária para processar e julgar ações que tenham por objeto o direito à saúde pública e à saúde suplementar em todas as comarcas integradas por mais de uma Vara Cível, de Fazenda Pública ou da Infância e da Juventude, foi estabelecida, conforme Resolução 829/2016.
A competência prioritária para conhecer e processar as novas ações que dizem respeito ao direito à saúde pública será exercida, nas comarcas onde houver mais de uma vara de competência da Fazenda Pública, pelo juiz da 2ª Vara.
Nas ações relacionadas ao direito à saúde suplementar, a competência para conhecimento e julgamento caberá às comarcas onde houver mais de uma vara de competência cível, pelo juiz da 2ª Vara.
Também caberá ao juiz da 2ª Vara conhecer e processar as ações referentes ao direito à saúde pública e à saúde suplementar nas comarcas onde houver mais de uma vara de competência cível que também tenham competência para os feitos da Fazenda Pública.
No que diz respeito à saúde pública e à saúde suplementar de criança ou adolescente, a competência prioritária para conhecer e processar suas novas ações será exercida, nas comarcas onde houver mais de uma vara de competência da Infância e da Juventude, pelo juiz da 2ª Vara.
Em todos os casos citados acima, o conhecimento e processamento das ações será exercido pelo juiz da 2ª Vara, com a devida compensação, na mesma proporção, da distribuição de novos feitos que envolvam matéria distinta.
As ações em curso que tratam dos direitos à saúde pública e à saúde suplementar já distribuídas, até a data da entrada em vigor da resolução, continuarão a tramitar perante os juízos em que se encontram, vedada a redistribuição, sem prejuízo da competência absoluta dos juízos investidos da competência das Varas da Infância e da Juventude, para os feitos que envolvam o acesso de crianças e adolescentes às ações e serviços de saúde.
A Resolução 829/2016 foi disponibilizada na edição do DJe de 29/06/2016.