Quem não pagar as despesas processuais, apuradas ao final de uma ação, poderá ser cobrado por meio de protesto em cartório, ou mesmo ter seu nome incluído em cadastros de restrição ao crédito. Essas formas de cobrança são autorizadas pela Lei Estadual 19.405/2010 e estão sendo implementadas pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), graças ao aprimoramento do sistema eletrônico de comunicação com a Advocacia-Geral do Estado (AGE), responsável por incluir o devedor no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais (Cadin-MG).
As novas regras estão disciplinadas no Provimento Conjunto 48/2015 , que altera o § 1º do art. 40 do Provimento Conjunto 15/2010, que dispõe sobre o recolhimento das custas judiciais, da Taxa Judiciária, da fiança das despesas processuais e de outros valores devidos, no âmbito da Justiça Estadual de primeiro e segundo graus.
A intimação será, preferencialmente, por meio de publicação no Diário do Judiciário eletrônico - DJe, para os processo físicos, e, por meio de intimações enviadas eletronicamente, nos processos eletrônicos, conforme Provimento Conjunto 48/2015. Na intimação para recolhimento de despesas processuais apuradas ao final do processo, deverá constar a informação acerca do protesto extrajudicial e inclusão do devedor nos cadastros de inadimplentes, em caso de não quitação do débito.