O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Minas Gerais aprovou 02 novos enunciados e cancelou 16 enunciados de súmula em matéria criminal.
Foram aprovados os seguintes enunciados:
ENUNCIADO DE SÚMULA 90
Deve-se deixar ao Tribunal do Júri a inteireza da acusação, razão pela qual não se permite decotar qualificadoras na fase de pronúncia, salvo quando manifestamente improcedentes.
ENUNCIADO DE SÚMULA 91
É imprescindível a audiência pessoal do condenado no incidente de regressão definitiva de regime penitenciário (art. 118, §2º, LEP).
Os enunciados aprovados pelo Órgão Especial em substituição aos Enunciados de Súmula nº 65 e 69 da 1ª Câmara Criminal e nº 61 e 64 do Grupo de Câmaras Criminais, possuem força vinculante, nos termos do artigo 927, V do CPC.
O Órgão Especial também cancelou os Enunciados de Súmula n.ºs 20, 52, 55, 58, 61, 62 e 64 do Grupo de Câmaras Criminais e n.ºs 17, 24, 51, 56, 59, 62, 65, 66 e 69 da 1ª Câmara Criminal.
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