O Provimento nº 290/2015, disponibilizado na edição do DJe de 04/03/2015, acrescenta parágrafos ao art.190 do Provimento 260/2013 (Código de Normas - Extrajudicial).
A publicação do Provimento nº 290/2015 foi necessária, tendo em vista que a redação do art. 190 do Provimento nº 260/2013 causava dúvida quanto à necessidade, ou não, da presença dos herdeiros cedentes em todas as hipóteses de inventário promovido por cessionário.
O art. 190 passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1º e 2º:
``Art. 190 [...]
§ 1º Na hipótese de cessão integral do acervo, não há necessidade da presença e concordância dos herdeiros cedentes.
§ 2º No caso de eventual superveniência de bem que venha a integrar o acervo hereditário e consequente sobrepartilha, será necessária a participação de todos os herdeiros.''