Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Juizados Especiais: atividade dos juízes leigos

Diretrizes relacionadas à atuação dos juízes leigos


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Algumas normas relacionadas à atividade dos juízes leigos no Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Minas Gerais foram determinadas pela Portaria Conjunta nº 880/PR/2019.

A abertura de processo seletivo público ou, inexistindo candidatos, a indicação de juízes leigos pelos juízes de direito em exercício nos juizados especiais, dependerá de prévia autorização da Presidência do Tribunal de Justiça.

Antes de iniciarem o exercício de suas atividades, os juízes leigos deverão submeter-se a curso de capacitação e  deverão assinar o termo de compromisso a ser encaminhado, no prazo de 5 dias, a contar de sua assinatura, à DIJESP, via SEI, sendo o original arquivado em pasta funcional na comarca.

Os atos de designação de juízes leigos serão pelo prazo de 2 anos e conterão a indicação do cargo de juiz de direito ao qual se vincularão. Ele será responsável por programar as atividades do juiz leigo, de acordo com as diretrizes do Conselho de Supervisão e Gestão dos Juizados Especiais.

A Portaria determina também a forma de retribuição financeira dos juízes leigos.

A dispensa de juiz leigo poderá ser publicada, dentre outros motivos, por conveniência administrativa, decisão do Conselho de Supervisão e Gestão dos Juizados Especiais, a pedido do juiz de direito ao qual estiverem vinculados e por exercício insatisfatório das atividades. O pedido de dispensa deverá ser encaminhado, via SEI, ao Presidente do Tribunal de Justiça. No prazo máximo de 60 dias, após o desligamento do exercício de suas funções, o gerente de secretaria deverá tornar inativo o cadastro do juiz leigo no Sistema de Informatização dos Serviços das Comarca - SISCOM, Projudi e Pje.

Sempre que for necessário apurar fato ou circunstância para determinação de responsabilidade disciplinar de juiz leigo, o Conselho de Supervisão e Gestão dos Juizados Especiais, por provocação fundamentada do juiz de direito, abrirá procedimento de averiguação.

A atividade dos juízes leigos é exercida na forma da Lei federal nº 9.099/1995, da Lei federal nº 12.153/2009, da Resolução do CNJ nº 174/2013, da Resolução do Órgão Especial do Tribunal de Justiça nº 792/2015, e de acordo com as normas complementares previstas na Portaria Conjunta nº 880/PR/2019 disponibilizada no DJe de 3/9/2019.

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