O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais admitiu, em 5/9/2023, o IRDR nº 1.0000.23.042614-0/001, para propor a revisão da tese fixada no Tema 17 IRDR - TJMG, no qual foi firmada nos seguintes termos: “A Lei Municipal de Sete Lagoas sob nº 6.544/2001, que prevê o custeio da complementação de aposentadoria exclusivamente pelo município, não foi recepcionada pela Constituição Estadual, após redação dada ao art. 36 pela ECE 84/2010, por violar o caráter contributivo do sistema previdenciário então instituído pela EC nº 20/98 e reiterado pela EC nº 41/2003. O juízo de não recepção produzirá efeitos ex nunc para preservar o direito dos servidores municipais que já auferiam o benefício até o julgamento deste IRDR, para assegurar que continuem a recebê-lo, bem como para desonerá-los de devolver os valores já percebidos de boa-fé.”
De acordo com o relator, Desembargador Pedro Bitencourt Marcondes, a tese anteriormente firmada no IRDR nº 1.0672.13.037458-6/003 “restringiu-se aos servidores públicos do Município de Sete Lagoas”. Ressaltou que a tese a ser dirimida no presente IRDR não deve se limitar aos servidores do Município de Conselheiro Lafaiete, "na medida em que, conforme se verifica pelos julgados deste Tribunal de Justiça, diversos outros Municípios mineiros possuem legislação semelhante, assegurando o direito dos servidores à complementação da aposentadoria concedida pelo INSS, a ser custeada pelo tesouro municipal."
O relator salientou que, “Não obstante a determinação estabelecida pelo legislador constitucional no art. 149, §1º, da CR/88, diversos Municípios não instituíram regime próprio de previdência ou regime de previdência complementar”, não podendo a opção municipal de não instituição de regime de previdência própria ou complementar “retirar o direito dos servidores à aposentação com integralidade e paridade, sob pena de malferir normas constitucionais autoaplicáveis.”
Dessa forma, o IRDR foi admitido para revisar e ampliar a tese fixada no IRDR nº 1.0672.13.037458-6/003, Tema 17 IRDR – TJMG, com as seguintes questões que serão submetidas a julgamento: “1) A omissão dos municípios em instituir regime próprio de previdência ou regime de previdência complementar pode servir de óbice ao reconhecimento do direito dos servidores públicos municipais à percepção dos proventos de aposentadoria com integralidade e paridade, nos termos assegurados pelos artigos 2º e 6º, da EC nº 41/03 e artigo 3º, da EC nº 47/05, que são normas constitucionais de eficácia plena?
2) A ausência de contribuição para o regime próprio ou complementar, por inércia do ente público, pode representar empeço ao direito assegurado nas normas constitucionais autoaplicáveis insertas nos artigos 2º e 6º, da EC nº 41/03 e artigo 3º, da EC nº 47/05?
3) Os servidores públicos municipais que, por força de normas de matriz constitucional, fazem jus à percepção dos proventos de aposentadoria com integralidade e paridade, têm direito à complementação da aposentadoria concedida pelo INSS (RGPS), às expensas do tesouro municipal?”
O presente Tema se encontra na seguinte situação: “Admitido – Possível Revisão de Tese”.
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