A despesa referente à intimação para o pagamento das custas finais no cálculo também deverá ser anexada aos autos do processo, assim como já é feito com a memória de cálculo dos valores das custas, da Taxa Judiciária e das demais despesas processuais finais.
A despesa com a expedição de intimação, para o pagamento das custas finais, da parte devedora que não constituir advogado, também será incluída no cálculo final.
O Provimento-conjunto 50/CGJ/2015, que altera o Provimento-conjunto 15/CGJ/2010, foi disponibilizada na edição do DJe de 02/10/2015.