Para a lavratura da escritura pública de separação e de divórcio consensuais, as partes devem declarar que não possuem filhos comuns, ou, havendo, que são absolutamente capazes, indicando seus nomes e datas de nascimento. As partes devem indicar também que a mulher não se encontra em estado gravídico, ou, ao menos, que não tem conhecimento sobre essa condição.
Na escritura deve constar também a existência de bens comuns a serem partilhados, de bens particulares de cada um dos cônjuges, pensão alimentícia, caso exista, e, se for o caso, retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou manutenção do nome de casado.
No caso de separação consensual, são requisitos para lavratura da escritura pública:
I - manifestação da vontade das partes em não mais manter o casamento.
II - ausência de filhos menores não emancipados ou incapazes do casal;
III - inexistência de gravidez da mulher ou declaração de desconhecimento acerca desta circunstância; e
IV - assistência das partes por advogado, que poderá ser comum.
O Provimento nº 334/2016 que alterou o Provimento 260 foi disponibilizado no DJe de 26/09/2016.