O Ministro Dias Toffoli, em decisão publicada, em 10/3/2026, acolheu os embargos de declaração sem efeitos infringentes para esclarecer as hipóteses de caso fortuito ou força maior a que se refere a decisão de suspensão nacional decorrente do Tema nº 1.417, em que se busca "saber se, à luz do art. 178 da Constituição, as normas sobre o transporte aéreo prevalecem em relação às normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior, considerando o princípio da livre iniciativa e as garantias de segurança jurídica, de proteção ao consumidor e de reparação por dano material, moral ou à imagem.”
Conforme a decisão, a “matéria controvertida no Tema nº 1417 da Repercussão Geral diz respeito especificamente às excludentes de responsabilidade civil, ou seja, às situações que rompem o nexo de causalidade, consistentes em caso fortuito (e, portanto, em fortuito EXTERNO) ou força maior, as quais, no âmbito do transporte aéreo, estão previstas no § 3º do art. 256 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica)", quais sejam:
“§ 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis: (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020). Produção de efeitos
I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo; (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020).
II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária; (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020).
III - restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada; (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020).
IV - decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias”.
Esclareceu, ainda, que se “considera fortuito interno o que ‘abrange situações além do trivial de determinada atividade’, atuando, via de regra, ‘para inserir na responsabilidade contingências que, previsivelmente, devem ser resguardadas’ (ARE nº 1.385.315, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 11/4/24, DJe de 20/6/24). Portanto, situações em que a responsabilidade civil se funda em fortuito interno, a princípio, não se amoldam ao presente paradigma.”
A decisão foi proferida no Leading Case ARE 1560244, paradigma do Tema 1417.
O Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer a repercussão geral da matéria no Tema 1443, em 20/12/2025, determinou a “suspensão nacional do trâmite dos processos penais sobre a matéria objeto dos recursos paradigmas, até o julgamento definitivo destes, ressalvados os inquéritos e procedimentos investigatórios do Ministério Público e as ações penais com réu preso provisoriamente, a fim de resguardar os princípios da isonomia, da segurança jurídica e do juiz natural, evitando decisões conflitantes e eventuais nulidades decorrentes de incompetência absoluta a ser definida com a fixação da tese constitucional."
Além disso, ressaltou ser necessária "a suspensão do curso da prescrição da pretensão punitiva nos processos penais cujo trâmite permanecer suspenso, de modo a assegurar a efetividade da persecução penal e a aplicação da lei penal após o julgamento definitivo destes recursos extraordinários."
A decisão foi proferida no Leading Case RE 1577260, paradigma do Tema 1443, "em que se discute, à luz dos artigos 23, incisos VI e VII; 24, inciso VI; e 109, inciso IV , da Constituição Federal, a competência da Justiça Federal para processar e julgar crimes ambientais que envolvam espécie nativa constante na Lista Nacional de Espécies da Flora Brasileira Ameaçadas de Extinção, independentemente da transnacionalidade do delito, em razão da caracterização de interesse direto e específico da União.”
Leia mais:
-
Para acessar o rol de temas aos quais houve determinação de suspensão nacional de processos, clique aqui.
-
Inscreva-se no canal do Nugepnac, no aplicativo de mensagens Telegram, para receber os informativos e boletins semanais do Nugepnac.
-
Página Inicial > Profissionais do Direito > Jurisprudência > Recursos Repetitivos e Repercussão Geral
*