Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Determinação de suspensão nacional de processos

Tema 1297 - STF


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O ministro André Medonça, em decisão publicada em 26/8/2024, determinou, com fundamento no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, “a suspensão nacional do processamento dos recursos especiais e extraordinário que tratam da questão controvertida no Tema nº 1297 da Repercussão Geral, até o julgamento deste recurso extraordinário."

Em sua decisão o ministro relator fundamentou que a "enunciação da controvérsia, por si, permite visualizar uma série de tratamentos diversos a respeito da incidência tributária ou da imunização de bens públicos, especialmente, quando pensamos nas espécies municipais (IPTU, p. ex.), sujeitas às mais variadas interpretações do administrador público de cada um desses entes federados."

Ressaltou que “em vista da garantia da duração razoável do processo, contida no art. 5º, inc. LXXVIII, da Constituição da República, a ordem de suspensão dos processos deve ser tomada com ponderação e cautela, notadamente, quando vislumbrado risco à isonomia, seja por eventual reversão da jurisprudência dominante, como pela existência de divergência no entendimento dos tribunais geradora de insegurança jurídica."

 A decisão foi proferida no Recurso Extraordinário 1479602, paradigma do Tema 1297, em que se discute, "à luz do artigo 150, VI, 'a', da Constituição Federal, se o arrendamento de bem imóvel da União para concessionária de serviço público de transporte ferroviário afasta a imunidade tributária recíproca, com a consequente incidência de IPTU sobre o imóvel afetado à prestação do serviço."

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