O ministro Dias Toffoli, em decisão publicada em 2/9/2024, determinou, com fundamento no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, “a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre o Tema nº 372 e tramitem no território nacional."
Em sua decisão o ministro relator ressaltou que a pendência de embargos de declaração poderá refletir no deslinde de processos pendentes, tendo em vista o requerimento de modulação dos efeitos do acórdão de mérito e da tese firmada no precedente. Afirmou ainda que “a determinação da suspensão do processamento de todos esses processos impede que se multipliquem decisões que, ao cabo, não se harmonizem com o que a Corte poderá eventualmente decidir na apreciação" dos referidos embargos de declaração opostos pelas partes.
A decisão foi proferida no Recurso Extraordinário 609096, paradigma do Tema 372, cuja tese foi fixada nos seguintes termos: "As receitas brutas operacionais decorrentes da atividade empresarial típica das instituições financeiras integram a base de cálculo PIS/COFINS cobrado em face daquelas ante a Lei nº 9.718/98, mesmo em sua redação original, ressalvadas as exclusões e deduções legalmente prescritas."
Para acessar o rol de temas aos quais houve determinação de suspensão nacional de processos, clique aqui.
Inscreva-se no canal do Nugepnac, no aplicativo de mensagens Telegram, para receber os informativos e boletins semanais do Nugepnac.
Para informações sobre novos temas e outras decisões, em recurso repetitivo, ou com repercussão geral, acesse a página "Jurisprudência" > Recursos Repetitivos e Repercussão Geral.
*