Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Consulta pública e recebimento de pedidos de amicus curiae

Exploração de gás e óleo de fontes não convencionais mediante fraturamento hidráulico


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O Superior Tribunal de Justiça admitiu, em 20/5/2025, o Incidente de Assunção de Competência proposto no Recurso Especial nº 1.957.818/SP, paradigma do Tema - 21 IAC, com a seguinte questão submetida a julgamento: “Possibilidade, impossibilidade e/ou condições de exploração de gás e óleo de fontes não convencionais (óleo e gás de xisto ou folhelho), mediante fraturamento hidráulico (fracking), considerado o arcabouço jurídico vertido nas Leis  6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente); 9.433/1997 (Política Nacional dos Recursos Hídricos); 9.478/1997 (Lei do Petróleo); 12.187/2009 (Política Nacional da Mudança do Clima), e demais normas protetivas do meio ambiente e biomas nacionais.”

Em 20/5/2025, o relator, ministro Afrânio Vilela, proferiu despacho no Recurso Especial nº 1.957.818/SP, determinando a realização de consulta pública, bem como o recebimento de pedidos de amicus curiae, para melhor apreensão do tema e ampliação do debate, em auxílio à prestação jurisdicional requerida, nos termos a seguir:

“1. A consulta pública será realizada por meio de formulário eletrônico, a ser disponibilizado no Portal do Superior Tribunal de Justiça (STJ) (art. 3º da Recomendação CNJ n. 158/2024) e não aceitará a juntada de anexos;

2. A consulta terá duração de 30 dias corridos, contados a partir da veiculação da notícia institucional de sua divulgação pela unidade de comunicação social do STJ, a ser certificada nestes autos pela Coordenadoria;

3. A consulta é aberta à participação de pessoas físicas, em condição individual, e de representantes de entidades;

4. A participação na consulta não gera qualquer presunção de direito a integrar a lide propriamente, nem mesmo na condição de amicus curiae;

5. A consulta tem como objetivo levantar subsídios para orientar futura audiência pública, cuja realização será oportunamente comunicada;

6. As manifestações não ficarão individualmente disponíveis ao público em geral, mas poderão ser divulgadas em relatórios consolidados e serão apensadas aos autos eletrônicos;

7. No mesmo período de duração da consulta, fica facultado aos interessados em ingressar na condição de amicus curiae a oportunidade de assim requerê-lo nos autos. O requerimento deverá limitar-se à indicação de sua especialização na matéria e representatividade social ou setorial, nos termos do art. 138 do CPC/2015, sem antecipar argumentos alusivos à matéria de fundo.”

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