O relator, Desembargador José Marcos Vieira, em 31/5/2023, a fim de dirimir dúvidas levantadas pelos magistrados em relação ao sobrestamento de processos relacionados ao Tema 91 IRDR – TJMG, proferiu decisão, nos autos do IRDR nº 1.0000.22.157099-7/002, paradigma do referido tema, na qual explicitou os casos que deverão ser suspensos, devido ao IRDR, de forma que o sobrestamento “alcance as demandas apenas no momento processual relevante”.
Constou da decisão: não se deve suspender toda e qualquer causa de consumo, ab ovo.
É necessário que se observe o seguinte roteiro:
a) A causa versa sobre a defesa individual dos direitos do consumidor?
b) O fornecedor suscitou a questão da ausência de interesse de agir diante da possibilidade do recurso a mecanismos extrajudiciais de resolução de conflitos?
c) Está pendente a prática de atos processuais não relacionados com a questão do interesse de agir, como a instrução probatória?
d) Foram as partes intimadas acerca da submissão da causa à eficácia do IRDR (art. 1.037, §8º do CPC)?
O relator deixou claro que eventual decisão de suspensão de cada ação individual apenas deverá ser proferida depois de se efetuar a análise criteriosa que abranja todas essas questões.
Ademais, pontou que a “suspensão terá lugar: em primeiro grau – nas Varas Cíveis e nos Juizados –, apenas após finda a instrução; e em segundo grau – seja nas Turmas Recursais, seja no âmbito deste Tribunal. Solução semelhante foi adotada pelo TRF4 no IRDR 5013136-79.2017.4.04.0000.”
A questão delimitada para submissão a julgamento, no IRDR, é a seguinte: “Recurso em que se discute a configuração do interesse de agir do consumidor e a exigência de prévia tentativa de solução extrajudicial”.
A íntegra da mencionada decisão pode ser consultada no seguinte link.
Relator: Des. José Marcos Vieira
Data de Admissão: 30/5/2023
Data da decisão das delimitações da suspensão: 31/5/2023
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