Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Deferimento de liminar em IRDR

Possibilidade de aplicação das Portarias Conjuntas 946 e 1.025 ao prazo prescricional


- Atualizado em Número de Visualizações:

Em 2/8/2023, o relator, Desembargador Alberto Diniz Junior, deferiu liminar no IRDR 1.0000.23.025727-1/002, cuja questão jurídica discutida consiste em definir se "as Portarias Conjuntas 946 e 1.025/PR/2020, do TJMG, que suspenderam os prazos processuais durante o período da pandemia de COVID-19, são aplicadas ao prazo prescricional para instauração da fase de cumprimento de individual de sentença derivadas do trânsito em julgado de ação coletiva.”

Conforme decisão proferida pelo relator:

"(...) no caso específico dos autos, de forma excepcional, presentes os requisitos exigidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil, o fumus boni iuris diante da probabilidade da interpretação defendida quanto à questão de direito afetada; e o periculum in mora referente ao risco de prejuízo decorrente da demora na definição da tese, diante da prolação de decisões destoantes, lesivas à isonomia e à segurança jurídica.

Diante do exposto, defiro a liminar pleiteada determinando a suspensão dos recursos referente à matéria em debate até que se estabeleça a tese definitiva, quando do julgamento final do IRDR, a fim de garantir mais eficiência aos trabalhos deste Eg. Tribunal."

Nesse sentido, enfatizamos que deverão ser suspensos, apenas, feitos recursais (em tramitação no Segundo Grau de Jurisdição), nos quais se discute a prescrição da pretensão de cumprimento de sentença individual decorrentes de ação coletiva, desde que esteja envolvida discussão se as Portarias Conjuntas 946/2020 e 1.025/PR/2020 (que suspenderam os prazos processuais durante o período da pandemia de COVID-19) também produziram efeitos em relação a tal.

Inscreva-se no canal do Nugepnac, no aplicativo de mensagens Telegram, para receber os informativos e boletins semanais do Nugepnac.

Para informações sobre novos temas e outras decisões, em recurso repetitivo, ou com repercussão geral, acesse a página "Jurisprudência" > Recursos Repetitivos e Repercussão.

*