O Provimento Conjunto nº 75/2018, que regulamenta o recolhimento das custas judiciais, da taxa judiciária, das despesas processuais e dos demais valores, sofreu algumas alterações quando se trata de cumprimento de sentença e de execução.
No cumprimento de sentença, definitivo ou provisório, e independentemente da origem do título, são devidas as custas judiciais ao fim, com base nas tabelas da Lei estadual nº 14.939/2003.
Nas hipóteses de requerimento individual ou em litisconsórcio de cumprimento de sentença proferida em ação coletiva e de cumprimento de sentença proferida por outro tribunal ou por justiça arbitral, é devido o recolhimento prévio das custas judiciais.
Na ação de execução de título extrajudicial, são devidas as custas judiciais e a taxa judiciária, no ato da distribuição, com base, respectivamente, nas tabelas da Lei estadual nº 14.939/2003, e na Tabela J da Lei estadual nº 6.763/1975. As despesas processuais são devidas no momento do requerimento do ato.
Suscitados os incidentes processuais, é devido o recolhimento prévio das custas judiciais e das despesas processuais, com base nas tabelas da Lei estadual nº 14.939/2003, independentemente de serem veiculados nos mesmos autos ou em autos apartados, inclusive em preliminar de defesa.
Na interposição de recurso, é devido o recolhimento prévio do preparo, inclusive do porte de remessa e de retorno, se houver, sob pena de deserção.
No ato da interposição do recurso de agravo de instrumento contra as decisões proferidas no âmbito dos juizados especiais, são devidas as custas judiciais, com base no item 1.1.4 do Grupo 1 da Tabela B do Anexo da Lei estadual nº 14.939/2003.
O Provimento Conjunto nº 126/2023 foi disponibilizado no DJe de 7/7/2023.
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