O procedimento de cobrança das custas judiciais, da taxa judiciária, das despesas processuais e da pena de multa, nas unidades judiciárias da Justiça da 1ª Instância com competência criminal e de execução penal, sofreu alterações.
O gerente de secretaria da Vara de Execuções Penais, com relação às guias de recolhimento expedidas, a partir de 23 de janeiro de 2020, deverá providenciar, com exclusividade, a intimação da parte devedora para pagamento das custas judiciais, da taxa judiciária, das despesas processuais e da multa penal.
Transcorrido o prazo de 90 dias, da expedição de certidão de dívida de pena de multa, sem comunicação do MPMG, a secretaria da Vara de Execuções Penais deverá certificar nos autos o decurso do prazo e solicitar informações ao MPMG sobre as medidas adotadas para a execução da multa penal, observando, depois disso, as seguintes providências:
I - com a resposta do MPMG, no sentido de ter sido realizado o protesto cartorário ou o ajuizamento de execução da multa penal no SEEU, não haverá gravação da CNPDP;
II - com a resposta negativa do MPMG, caberá à secretaria da Vara de Execuções Penais gravar a respectiva CNPDP, para fins de inscrição da multa penal em dívida ativa pela Advocacia-Geral do Estado de Minas Gerais - AGE, com comunicação ao órgão ministerial;
III - ultrapassado o prazo de 15 dias, sem resposta do MPMG, a secretaria da Vara de Execuções Penais deverá promover os autos ao juiz competente para deliberação acerca da obtenção de informações perante o órgão ministerial e de eventual comunicação dos fatos à Corregedoria-Geral do Ministério Público.
Havendo condenação de pessoa jurídica em custas judiciais, taxa judiciária, despesas processuais e multa penal, caberá à secretaria da Vara Criminal notificar a parte devedora dos respectivos débitos.
Transcorrido o prazo de 90 dias da expedição da certidão de dívida relativa à pena de multa, sem comunicação do MPMG, à certificação nos autos do decurso do prazo e à solicitação de informações ao MPMG sobre as medidas adotadas para a execução da multa penal, observando, depois disso, as seguintes providências:
a) com a resposta do MPMG, no sentido de ter sido realizado o protesto cartorário ou o ajuizamento de execução da multa penal no SEEU, não haverá gravação da CNPDP;
b) com a resposta negativa do MPMG, caberá à secretaria da Vara Criminal gravar a respectiva CNPDP, para fins de inscrição da multa penal em dívida ativa pela AGE, com comunicação ao órgão ministerial;
c) ultrapassado o prazo de 15 dias sem resposta do MPMG, a secretaria da Vara Criminal deverá promover os autos ao juiz competente para deliberação acerca da obtenção de informações perante o órgão ministerial e de eventual comunicação dos fatos à Corregedoria-Geral do Ministério Público.
A Portaria nº 8.062/CGJ/2024, que altera a Portaria 6.758/CGJ/2021, foi disponibilizada no DJe de 11/7/2024.
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