O Superior Tribunal de Justiça cadastrou, em 27/9/2023, os Recursos Especiais nºs 2.073.628/MG, 2.074.041/MG, 2.074.326/MG e 2.074.518/MG, enviados pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, como representativos da Controvérsia 448 – STJ. Com isso, a referida Controvérsia, anteriormente cancelada, passou para a situação de “Controvérsia Pendente”, com a possível afetação e criação de tema repetitivo.
Os recursos especiais inicialmente cadastrados pelo STJ na Controvérsia 448 foram rejeitados de forma presumida, tendo os recursos sido julgados fora do rito qualificado dos precedentes qualificados e, devido a isso, a Controvérsia foi cancelada. No entanto, como a questão ainda estava pendente de formação do precedente, tendo em vista a existência de múltiplos recursos sobre a matéria. Em 8/5/2023, a Desembargadora Ana Paula Caixeta admitiu novos recursos especiais. Por fim, em 24/5/2023, houve o recebimento dos recursos pelo STJ, para que o Tribunal Superior analisasse a possibilidade de afetação, tendo-os cadastrado na Controvérsia 448 - STJ, que passou para a situação de controvérsia pendente.
Criada em 10/8/2022, a Controvérsia 448 - STJ possui a seguinte descrição: “Possibilidade ou não das penas de reclusão e de detenção serem unificadas/somadas no momento da sua execução."
O Superior Tribunal de Justiça, em 27/9/2023, cadastrou os Recursos Especiais nºs 2.053.352/MG, 2.053.311/MG, 2.053.306/MG, 2.053.627/MG e 2.053.366/MG como recursos especiais representativos de controvérsia e criou a Controvérsia nº 537 - STJ, descrita nos seguintes termos: “Possibilidade de fixação de honorários advocatícios, em sede de cumprimento de sentença, decorrente de decisão proferida em mandado de segurança."
O Superior Tribunal de Justiça recebeu os recursos enviados pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais componentes do Grupo de Representativos 24 - TJMG e os cadastrou como recursos especiais representativos de Controvérsia nº 2.085.903/MG, criando a Controvérsia n. 538 - STJ, descrita nos seguintes termos: “Necessidade de laudo toxicológico definitivo, elaborado por perito oficial, para a comprovação da materialidade delitiva do crime de tráfico de drogas.”
O Superior Tribunal de Justiça recebeu os recursos enviados pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais componentes do Grupo de Representativos 27 - TJMG e os cadastrou como Recursos Especiais Representativos de Controvérsia nºs 2.080.458/MG, 2.080.464/MG e 2.080.452/MG, criando a Controvérsia nº 540 - STJ, descrita nos seguintes termos: “Imprescindibilidade da apreensão de drogas ilícitas, para comprovação da materialidade do crime de tráfico de drogas.”
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