A Corregedoria Geral de Justiça estabelece medidas para o aprimoramento e a modernização de prestação dos serviços notariais e de registro, bem como para proporcionar maior segurança no atendimento aos usuários, conforme Provimento 322/CGJ/2016, com inovações legislativas introduzidas pelo Provimento da CNJ nº 50/2015.
Expirado o prazo para arquivamento de livros e documentos, poderão estes ser descartados pelo tabelião ou oficial de registro, adotando procedimento que assegure a sua inutilização completa, com observância aos artigos 66-A a 66-C, que foram incluídos ao Provimento nº 260/CGJ/2013.
Os serviços notariais e de registro estão autorizados a adotar a Tabela de Temporalidade de Documentos, anexa ao Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça nº 50, de 28 de setembro de 2015.
Após o decurso do prazo previsto na Tabela de Temporalidade de Documentos referida no art. 66-A, conforme o caso, os documentos arquivados em meio físico poderão ser inutilizados por processo de trituração ou fragmentação de papel, resguardados e preservados o interesse histórico e o sigilo. Ressalvando-se os livros e os documentos para os quais seja determinada a manutenção do original em papel, que serão arquivados permanentemente na serventia.
O disposto nos artigos 66-A e 66-B não se aplica aos documentos arquivados digitalmente ou em microfilme, os quais serão conservados permanentemente na serventia, observando-se o disposto no art. 65 do Provimento nº 260/CGJ/2013.
O Provimento 322/CGJ/2016, disponibilizado na edição do DJe de 10/05/2016, altera os Provimento nº 260/CGJ/2013 - Código de Normas – Extrajudicial.