Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Cobrança das custas judiciais, da taxa judiciária, das despesas processuais

Leia as orientações na Portaria nº 6.903/CGJ/2021


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Publicadas orientações de cobrança das custas judiciais, da taxa judiciária, das despesas processuais e da pena de multa nas unidades judiciárias da Justiça de Primeira Instância do Estado de Minas Gerais com competência criminal e de execução penal, conforme Portaria nº 6.903/CGJ/2021.

Houve necessidade de adequação dos procedimentos a serem adotados, tanto para a cobrança de custas judiciais, taxa judiciária, despesas processuais e multa penal do processo de conhecimento, quando o condenado for cumprir a pena em outro estado da Federação, quanto para a cobrança de despesas do processo de execução, quando houver transferência da execução penal de outro estado da Federação para o estado de Minas Gerais.

A Portaria nº 6.758/CGJ/2021 fica acrescida do §4º ao art. 3º e do parágrafo único ao art. 4º, com as seguintes redações:

"Art. 3º [...]

[...]

§4º Nos processos em que o condenado cumpra a pena em outro Estado da Federação, caberá ao gerente de secretaria da Vara Criminal, após o trânsito em julgado da sentença e a elaboração dos cálculos pela Contadoria/Tesouraria, proceder à intimação da parte devedora para efetuar o pagamento das custas judiciais, da taxa judiciária, das despesas processuais e da multa penal do processo de conhecimento e, em caso de não pagamento, observar o procedimento disposto no §1º deste artigo.

[...]

Art. 4º [...]

Parágrafo único - Não se aplica a regra prevista no caput deste artigo nas hipóteses em que o condenado cumprir a pena em outro Estado da Federação, cabendo ao gerente de secretaria da Vara Criminal, após a elaboração dos cálculos pela Contadoria/Tesouraria, proceder à intimação da parte devedora para efetuar o pagamento das custas judiciais, da taxa judiciária, das despesas processuais e da multa penal do processo de conhecimento e, em caso de não pagamento, observar o procedimento disposto no art. 3º, §1º desta portaria.".

Fica alterado o caput e acrescido o parágrafo único ao art. 7º da Portaria nº 6.758/CGJ/2021, com a seguinte redação:

"Art. 7º Na hipótese de transferência da execução penal para outra comarca, caberá ao gerente de secretaria da Vara de Execuções Penais da comarca em que estiver o apenado:

[...]

Parágrafo único - Na hipótese de transferência da execução penal de outro Estado da Federação para o Estado de Minas Gerais, caberá ao gerente de secretaria da Vara de Execução Penal da comarca proceder à intimação do apenado apenas com relação às despesas do processo de execução.".

A Portaria nº 6.903/CGJ/2021, que altera e acrescenta dispositivos à Portaria nº 6.758/CGJ/2021, foi disponibilizada na edição do DJe de 31/8/2021.

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