Foi implantada, na Corregedoria de Minas Gerais, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), instituída por meio do Provimento nº 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça, de observância obrigatória por todos os magistrados, servidores, tabeliães e oficiais de registro do Estado.
As comunicações e o controle das indisponibilidades de bens imóveis serão realizados eletronicamente com uso obrigatório da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB).
A CNIB será de uso obrigatório para a comunicação de ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio ou direitos imobiliários indistintos, bem como seus respectivos levantamentos, ficando vedada a expedição de ofícios ou mandados em papel, salvo para o fim específico de indisponibilidade relativa a imóvel certo e determinado.
Os tabeliães e os oficiais de registro civil com atribuição notarial, antes da prática de qualquer ato que tenha por objeto bens imóveis ou direitos a eles relativos, exceto a lavratura de testamento, deverão consultar a base de dados da CNIB, constando no ato o resultado da pesquisa e o código gerado (“hash”), dispensado o arquivamento do resultado da pesquisa em meio físico ou eletrônico.
A existência de comunicação de indisponibilidade não impede a lavratura de escritura pública de negócio jurídico que tenha por objeto direito real sobre imóvel de que seja titular a pessoa atingida pela restrição. Contudo, deve constar no instrumento que as partes foram expressamente comunicadas da ordem de indisponibilidade e que poderá ter como consequência a impossibilidade de registro do direito no Ofício de Registro de Imóveis enquanto vigente a restrição.
O Provimento nº 315/2016 da Corregedoria que implantou a CNIB e alterou os Provimentos 260 e 161 da CGJ foi disponibilizado no DJe de 03/02/2016 e entra em vigor em 14 de março de 2016.