O CNJ disciplinou, por meio de sua Resolução 200/2015, sobre causa de impedimento de magistrado prevista no art. 134, IV, do CPC.
Segundo prevê a resolução, o magistrado está impedido de exercer funções judicantes ou administrativas nos processos em que estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge, companheiro ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o grau estabelecido em lei.
O impedimento também se configura quando o advogado integra ou exerce suas atividades no mesmo escritório, como sócio, associado, colaborador ou empregado, ou mantenha vínculo profissional, com a pessoa física ou jurídica prestadora de serviços advocatícios.
Resolução nº 200 foi disponibilizada no DJe de 27/01/2016.