O Superior Tribunal de Justiça afetou, em 13/5/2022, o Recurso Especial n° 1.977.135/SC, como paradigma da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1.155, no qual se busca: “a) Definir se o período em que o apenado cumpriu medida cautelar de recolhimento noturno deve ser computado para fins de detração da pena e b) Definir se há necessidade de fiscalização eletrônica para que o tempo de cumprimento de medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno seja computado para fins de detração”.
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