A Corregedoria atualizou seu código de normas com o objetivo de facilitar o acesso dos migrantes e indígenas aos serviços notariais e de registro em todo o Estado, nos seguintes termos:
- Os estrangeiros poderão fazer prova de idade, estado civil e filiação mediante cédula especial de identificação ou passaporte, acompanhados de tradução.
- A identificação civil do estrangeiro refugiado para o casamento, bem como para a prática de qualquer ato perante as serventias notariais e de registro, poderá ser feita mediante a apresentação do protocolo do pedido de reconhecimento da condição de refugiado, feito perante o Comitê Nacional para os Refugiados - Conare, guardadas as devidas cautelas e observadas eventuais exigências normativas específicas, as quais deverão ser analisadas de acordo com o caso concreto.
- Para o estrangeiro refugiado, a inexistência de impedimentos matrimoniais poderá ser comprovada por meio da declaração de duas testemunhas maiores e capazes, parentes ou não, que atestem conhecê-lo e afirmem não existir impedimento para o casamento civil do interessado.
Provimento Conjunto nº 112/2022 que altera o Provimento Conjunto nº 93/2020, foi disponibilizado no DJe de 3/11/2022.