Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Juntada de petições,relatórios e/ou outros documentos

Código localizador: CGJ/NUPLAN-001.000.05A –IPT-24- 26/08/2024-Varas Empresariais
Versão: 4
PROCESSO: Estruturação e tramitação processual para suporte à prestação jurisdicional
SUBPROCESSO: Juntada de petições,relatórios e/ou outros documentos
RESULTADOS ESPERADOS: 100% de petições,relatórios e/ou outros documentos juntados corretamente

PROCEDIMENTO:
Alterações nesta versão processo SEI nº 0078826-71.2021.8.13.0000

1. Conferir as petições,relatórios  e outros documentos recebidos do Setor de Protocolo Geral e da Diretoria Administrativa (protocolo postal, ofício etc.).
Notas:
a) No caso de recebimento de petições,relatórios e outros documentos em desacordo com as regras do Serviço de Protocolo Postal, desconsiderá-los para todos os efeitos legais. O serviço de Protocolo Postal está regulamentado pela Resolução 642/2010
b) As petições, exceto as iniciais e seus aditamentos, ofícios,relatórios e outros documentos provenientes de outros Estados, encaminhados através do serviço comum de correios, devem ser imediatamente submetidos ao registro de protocolo, com a finalidade de que esses documentos sejam devidamente autenticados em ambas as vias (original e cópia), mediante remessa da via original ao respectivo juízo, e devolução da segunda via protocolizada no Serviço de Protocolo dos Fóruns através dos Correios, em envelope selado e já subscrito com o endereço de retorno ao remetente.

2. Pesquisar, no Sistema informatizado, o andamento processual de cada processo a que se refere a petição,relatório ou outro documento , verificando se pertencem a processo da Secretaria.

3. Localizar e separar o processo referente à petição,ao relatório ou ao outro documento ou petição a ser juntada.
3.1 nos processos não localizados e na impossibilidade de juntada imediata da petição,do relatório ou  do outro documento , informar no sistema informatizado que existe  petição,relatório ou outro documento a ser juntada, e colocar o(s) documento(s) em pasta própria.
3.2 conferir diariamente se as petições,os relatórios e os outros documentos que se encontram na pasta própria já podem ser juntados, pesquisando o andamento dos processos no sistema informatizado.

4. Juntar a petição,o relatório ou outro documento, imediatamente, independentemente de prévio despacho, movimentando o código correspondente à juntada no sistema informatizado.
4.1. nos casos de juntada de petição com grande volume de documentos, fazer a juntada em autos apartados certificando nos autos originais e anotando na capa dos autos.

5. Certificar a juntada, através de carimbo próprio, ao final do verso da última folha dos autos, datando e assinando.
Nota: Os relatórios apresentados pelo administrador judicial para serem juntados em processos de recuperação empresarial devem estar conforme os modelos constantes dos Anexos I, II, III e IV da Recomendação nº 72, de 19.08.2020, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, assim como o questionário modelo para processos de falência deve estar de acordo com o Anexo V da referida recomendação.

6. Numerar e rubricar cada folha juntada.

7. Em caso de documentos recebidos via fax para o resguardo da fidedignidade das informações deverá ser extraída cópia reprográfica do mesmo, certificado o ocorrido, facultado o seu descarte.

Observações:

1) No caso de empréstimo dos autos para extração de cópia reprográfica, a procuração ou substabelecimento, em via original ou cópia autenticada, apresentado pelo advogado ou estagiário, deve ser juntado aos autos antes de sua retirada, independentemente de protocolo.

2) Nos processos com prazo comum em andamento, movimentar e certificar a juntada, mantendo o prazo fluente e colocando os autos no escaninho correspondente para aguardar o decurso do prazo. Nos demais processos, movimentar e certificar a juntada, dando-lhe o devido andamento.

3) A juntada de petições,relatórios ou outros documentos deverá ser feita diariamente, ainda que os autos estejam conclusos ao juiz.

4) Não se deve bater nenhum carimbo em documentos originais, mandados e cartas precatórias. Nas petições, documentos diversos recebidos de outros órgãos, procurações e sentenças, não há óbice em apor carimbo, exceto quando houver determinação do juiz de direito da unidade judiciária.

5) No caso da última folha dos autos estar completamente preenchida ou sendo uma das peças mencionadas no item 4, deve-se colocar uma folha, constando o carimbo “em branco”, que será numerada e rubricada, colocando-se no seu verso o carimbo de juntada da próxima petição ou documento.

6) As petições,os relatórios ou outros documentos a serem juntados em processos que estejam com carga deverão permanecer em pasta ou escaninho próprio, procedendo-se à sua juntada quando da devolução dos autos.

7) Tendo em vista o grande volume de documentos a serem juntados, recomenda-se priorizar as urgências, tais como: acordos, desistências, processos com audiências designadas, pedidos de informações de agravo de instrumento do Tribunal, liminares, cautelares, pedidos de alvarás e todos os documentos relativos a processos com direito a andamento prioritário, etc.

8) Quando houver necessidade da juntada de documentos de tamanhos e espessuras diversos dos usuais (carnês, plantas de imóveis, blocos, livros, revistas, cd’s, etc.), os mesmos deverão ser colados de forma adequada em folha tamanho A4, reservando-se espaço para furo.A numeração é feita sobre o documento, a fim de que os mesmos não sejam destacados indevidamente e os autos sejam melhor manuseados.

9) Observar a numeração das folhas do processo e, em caso de numeração incorreta das folhas do processo, renumerá-las, certificando-se tal ato.

10) No caso de documentos a serem juntados em processos que estejam conclusos, os autos deverão ser retirados da conclusão, apondo-se o carimbo de recebimento e juntada de petição, sendo lançada tal informação no sistema informatizado. Após a juntada da petição, proceder ao ato ordinatório correspondente ou fazer nova conclusão.

11) Receber da Administração os Acórdãos, bem como decisões monocráticas do Relator referentes aos agravos de Instrumento interpostos, apondo-se o recebimento e juntando-se imediatamente nos autos do processo a que se referem nos termos do art.385 da Resolução do Tribunal Pleno nº0003 de 26/07/2012, que contém o Regimento Interno do TJMG.

12) Havendo Reconvenção, receber como petição, juntar e processar  nos próprios autos da ação em que for interposta. Enviar o processo ao distribuidor ou promover a respectiva anotação, conforme se tratar de autos físicos ou eletrônicos. A secretaria deverá observar o disposto nos artigos 64, letras b, c, e d do inciso II, 146, inciso VI do § 3º e 175 do Provimento nº355/2018.

13) Para o controle administrativo, o Gerente da secretaria deve verificar mensalmente o relatório do SISCOM Carater de documentos/petições pendentes de juntada, pelo caminho: Feitos>Juntada de documentos >Manutenção/consulta.

14) Os relatórios apresentados pelo administrador judicial para serem juntados em processos de recuperação empresarial devem estar conforme os modelos constantes dos Anexos I, II, III e IV da Recomendação nº 72, de 19.08.2020, do Conselho Nacional de Justiça – CNJque padroniza esses relatórios, assim como o questionário modelo para processos de falência deve estar de acordo com o Anexo V da referida recomendação. 

15) De acordo com o inciso III, da Diretriz 8; do Anexo I da RESOLUÇÃO n. 394, de 28 de maio de 2021 do CNJ que institui regras de cooperação e de comunicação direta com juízos estrangeiros de insolvência para o processamento e julgamento de insolvências transnacionais (em conformidade com a Lei 11.101 de 09 de fevereiro de 2005, atualizada com o Capítulo VI-A da Lei 14.112 de 24 de dezembro de 2020, que trata da Insolvência Transacional), cópias de qualquer gravação ou transcrição das comunicações preparada por determinação do juízo, bem como de qualquer transcrição oficial preparada a partir de uma gravação, podem ser juntadas aos processos e tornadas disponíveis para as partes, sujeitas à confidencialidade caso o juízo considere apropriadas; podendo os servidores dos juízos, com exceção dos juízes, se comunicarem para o estabelecimento de tratativas apropriadas para as comunicações, dispensada a presença das partes.      

 

 

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