Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Habilitações de Crédito/Declarações/Impugnações

Código localizador: CGJ/NUIPLAN-001.000.05A -IPT-45-26/08/2024-Varas Empresariais-
Versão: 01
PROCESSO: Estruturação e tramitação processual para suporte à prestação jurisdicional
SUBPROCESSO: Habilitações de Crédito/Declarações/Impugnações
RESULTADOS ESPERADOS: 100% dos processos de habilitação de crédito realizados corretamente

PROCEDIMENTOS:

Alterações nesta versão Processo SEI 0076365-97.2019.8.13.0000

Deferida a Recuperação Judicial ou decretada a falência na vigência da lei 11.101/2005, os Juízes de Direito das Varas Empresariais de Belo Horizonte determinaram que se adotasse o procedimento a seguir, tendo em vista que a prática da adoção uniforme do processo proporciona a separação de cada crédito em um único processo, com uma decisão própria, onde são observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, ao contrário das novas disposições, em que se exige a publicação de mais de um edital (art.7º, §1º ), concorrendo com declarações, impugnações e habilitações de crédito que certamente gerarão nulidade do processo e atraso no desfecho das falências e recuperações, muito embora a intenção do legislador tenha sido a agilização.

1. Autuar na secretaria, após distribuição habilitação de crédito, (trabalhista, quirografária ou outro), adotando-se os seguintes procedimentos:

2. Cadastrar:
a) o procurador da parte autora;
b) o procurador da empresa recuperanda ou da empresa falida;
c) o administrador judicial.
2.1. Cadastrar também, nos autos da Recuperação Judicial ou na Falência o nome do procurador da habilitação, isso facilitará ao procurador o acompanhamento do processo principal.

3. Numerar os autos e expedir certidão positiva ou negativa, constando:
a) a existência da falência/recuperanda;
b) a data de sua distribuição e quando foi decretada/processada, respectivamente;
c) a existência ou não de crédito habilitado;
d) se o crédito foi relacionado na lista apresentada pela falida/recuperanda;
e) as declarações ou impugnações para aquele credor;
f) o valor e a classe do referido crédito.
Nota: Isso possibilitará ao Juiz quando receber os autos para despachar / decidir, verificar se há duplicidade, diversidade de valor, como por exemplo, se o crédito já estiver habilitado, declarado ou impugnado, o Juiz poderá extinguir o processo.

4. Dar vista sucessivamente:
4.1. à recuperanda ou falida pelo prazo de 05(cinco dias);
4.2. ao administrador judicial pelo mesmo prazo;
4.3. ao representante do Ministério Público, também por 05(cinco dias).
Nota: Havendo alguma falha, na documentação ou dúvida quanto ao valor ou veracidade da habilitação, abrir vista ao habilitante para sanar os problemas, caso contrário, estando tudo em ordem, o feito estará pronto para julgamento;

5. Certificar o trânsito em julgado após julgadas as habilitações de crédito.

6. Baixar e arquivar os autos na secretaria para futuras consultas por parte da secretaria, Juiz, administradores e partes, até o fim do processo principal, quando então será feito o pagamento dos créditos.

Observações:
1) As impugnações nos processos de recuperação judicial devem seguir o mesmo procedimento.
2) Não há incidência de custas prévias sobre as habilitações em falências, uma vez que não obrigatórias suas distribuições, sendo uma opção do juízo. Haverá incidência de custas em caso de impugnação e se na condenação o habilitante for vencido.

 

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